Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a atuação voluntária de militar da reserva não remunerada na Força Nacional de Segurança Pública não implica retorno ou reincorporação ao serviço ativo das Forças Armadas, nem direito à remuneração prevista no artigo 50, inciso IV, alínea “d”, da Lei 6.880/1980 – retribuição devida apenas aos militares da ativa e da reserva remunerada.

Com base nesse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que julgou improcedente o pedido para que a União fosse condenada a pagar proventos referentes ao período em que um cabo da reserva não remunerada esteve em exercício na Força Nacional, tomando-se por parâmetro o seu posto na ativa do Exército.

De acordo com os autos, o reservista – que atuou no Exército na condição de voluntário – prestou serviços à Força Nacional entre 2017 e 2019, recebendo as verbas indenizatórias previstas no edital de convocação. Segundo alegou, com a atuação na Força Nacional, ele teria recuperado sua condição de servidor ativo das Forças Armadas, tendo direito, por consequência, ao recebimento das verbas garantidas aos militares em atividade.

Reservistas recrutados para a Força Nacional são pagos com verba do Ministério da Justiça

Relator do recurso especial, o ministro Sérgio Kukina lembrou que, de acordo com a Lei 11.473/2007, a Força Nacional de Segurança Pública não é órgão autônomo, mas instrumento de cooperação para auxiliar os estados a preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.

O ministro destacou que essas atividades de cooperação federativa podem ser desempenhadas não só por militares estaduais e do Distrito Federal, mas também por servidores da atividade-fim de órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que celebrem o respectivo convênio. Além deles, apontou o magistrado, podem atuar reservistas que tenham servido como militares temporários nas Forças Armadas e passado para a reserva remunerada há menos de cinco anos.

“De se ver, portanto, que o ingresso de reservistas na FNSP não implica retorno/reincorporação ao serviço ativo das Forças Armadas, o que, via de consequência, afasta a regra contida no artigo 50, inciso IV, alínea ‘d’, da Lei 6.880/1980”, comentou o ministro.

Segundo Kukina, nos termos do artigo 5º da Lei 11.473/2007, as despesas com a convocação e a manutenção dos reservistas recrutados para a Força Nacional devem ser custeadas com dotações orçamentárias do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o que também demonstra a inexistência de vínculo entre os servidores ativos das Forças Armadas e os reservistas da Força Nacional.

Diárias da Força Nacional não são computadas para remuneração ou pensões

Em seu voto, o ministro apontou que, conforme o artigo 6º da Lei 11.473/2007, a diária recebida durante a permanência na Força Nacional não será computada para efeito de adicional de férias e do 13º salário, nem integrará salários, remunerações, subsídios, proventos ou pensões.

O relator concluiu que, como o autor da ação se voluntariou para a FNSP na condição de cabo reservista não remunerado do Exército, “não há falar em direito à percepção de remuneração pelo período em que esteve mobilizado, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido”.

Processo relacionado: REsp 1984140

Fonte: STJ

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