Decisões autorizam cálculo de benefício maior a segurado que vai à Justiça
Os Juizados Especiais Federais do Sul do país têm firmado entendimento em decisões recentes de que o cálculo da aposentadoria por invalidez após a reforma da Previdência de 2019 é inconstitucional. Com isso, os segurados têm conseguido, na Justiça, direito a um benefício maior.
Em ao menos três casos —dois deles da Turma Recursal dos Juizados no Rio Grande do Sul e um da TRU (Turma Regional de Uniformização) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região do país, que abrange Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul— os desembargadores entenderam que os segurados com incapacidade permanente não podem ganhar valor inferior a 100% da média salarial em suas aposentadorias por invalidez, hoje chamadas de aposentadorias por incapacidade permanente.
A reforma da Previdência, que passou a valer em 13 de novembro de 2019, determinou um cálculo geral para as aposentadorias do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social): 60% da média salarial mais 2% a cada ano que ultrapassar 15 anos, no caso das mulheres, e 20 anos, para os homens.
Antes da emenda constitucional 103, a aposentadoria por invalidez pagava 100% da média salarial, independentemente do tempo de contribuição, ou seja, era pago um benefício integral. Com isso, a redução na renda de quem precisa se afastar de forma permanente do mercado de trabalho pode chegar a 40%.
Hoje, apenas nos casos em que a invalidez é proveniente de acidente de trabalho ou de doenças profissionais ou de trabalho, o cálculo se mantém igual ao anterior à reforma.
Segundo o INSS, em fevereiro deste ano, foram pagas 3,5 milhões de aposentadorias por invalidez em todo o país, conforme os dados mais recentes do órgão.
Em um dos pedidos de uniformização aceitos pela TRU, a decisão foi que “mesmo após o advento da EC nº 103/2019 o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária deve continuar correspondendo a 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição”, a exemplo do que está previsto no inciso segundo, parágrafo terceiro do artigo 26.
Na decisão mais recente, a turma firmou a seguinte tese, com base no relatório do desembargador Daniel Machado da Rocha: “o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo”.
Neste caso, o cálculo da média salarial para benefício concedido após a reforma levará em conta todos os salário de contribuição desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, casos seja se posterior.
CÁLCULO DO AUXÍLIO-DOENÇA É MAIS VANTAJOSO
Segundo a advogada especializada em Previdência, Bruna Bairros Cadoná, do escritório Kravchychyn Advocacia e Consultoria, as decisões do Sul do país são pioneiras e trazem uma visão de proteção maior ao segurado.
De acordo com ela, a inconstitucionalidade tem sido entendida porque, com o cálculo da reforma, o segurado que tem aposentadoria por incapacidade permanente recebe menos do que aqueles que hoje ficam incapacitados de forma temporária para o trabalho, ganhando o auxílio-doença.
“Quem tem o auxílio por incapacidade temporária recebe 91% da sua média e, quando você tem incapacidade maior, ela te gera valor de benefício menor. Esse entendimento não existe para a Constituição, pois fere princípios de razoabilidade, proporcionalidade e irredutibilidade”, diz.
Outro ponto é a diferença de cálculo conforme o que gerou a incapacidade, como nos casos de acidente de trabalho ou doenças profissionais ou do trabalho.
SUPREMO DEVERÁ DEFINIR SE HÁ INCONSTITUCIONALIDADE
Para advogados ouvidos pela Folha, o caso deverá chegar ao STF e fazer parte do grupo de outras ações que já discutem a inconstitucionalidade de alguns pontos da reforma da Previdência. Hoje, o tema está presente em duas ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade), que tratam de servidores.
Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), diz que há desproporcionalidade entre o cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, como se fosse culpa do segurado precisar do benefício permanente. “O segurado não tem escolha. Ninguém escolhe ficar doente, ficar incapaz para o trabalho”, diz.
Roberto de Carvalho Santos, presidente do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários), explica que a discussão ampla precisa ser admitida no STF como um caso de repercussão geral. “A tendência e que isso vá para a turma de uniformização e, depois, para o Supremo, pois é realmente um tema constitucional.”
Rômulo Saraiva, colunista da Folha, lembra que decisão semelhante chegou ao Supremo, mas em ação individual, que não gera benefício a todos os trabalhadores. Na ocasião, a ministra Rosa Weber garantiu a vitória do segurado, determinando o cálculo em 100% da média salarial.
Para João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin, o cálculo usado hoje no benefício, além de inconstitucional é muito prejudicial ao segurado, já que, no caso dos homens, eles só receberiam 100% de sua média salarial com 40 anos de contribuição. Para as mulheres, é necessário ter 35 anos de INSS.
Priscila Arraes Reino, do Arraes & Centeno Advocacia, considera que não há justificativa para tratar de maneira diferente os segurados, exclusivamente pela natureza da incapacidade. Para ela, esse ponto da reforma viola diversos princípios.
“Da isonomia, pois o motivo utilizado para tratamento desigual não é válido, proporcionalidade —não é proporcional na medida em que muitas vezes a incapacidade permanente terá um benefício menor que a incapacidade temporária—, não tem razoabilidade e ainda viola o princípio da irredutibilidade que é previdenciário”, diz.
Em nota, a AGU (Advocacia-geral da União) afirma que “sobre o tema mencionado, a AGU tem atuado nas ADIs 6336 e 6384, trabalhando na elaboração da defesa e da orientação judicial pertinentes. Destacamos, porém, que não há decisões ainda sobre elas”.
QUANDO ENTRAR NA JUSTIÇA?
Bruna Bairros afirma que quanto antes o segurado puder acionar o Judiciário contra o cálculo que reduz seu benefício, melhor. No entanto, para ir à Justiça, é preciso pedir a revisão do benefício no INSS primeiro, conforme já determinou o STF, mesmo sabendo que haverá negativa.
“Eu sempre aconselho assim, se teve a aposentadoria concedida por incapacidade permanente, faz o requerimento de revisão, pedindo para revisar, principalmente se a data [da incapacidade] for anterior à reforma”, diz ela.
Neste caso, há decisões judiciais que também garantem benefício maior a quem já tinha uma incapacidade antes da reforma da Previdência, recebia auxílio-doença e, com a piora, passou a ganhar uma aposentadoria por invalidez, mas com cálculo desvantajoso.
Embora no INSS e nos juizados seja possível entrar com solicitação de revisão sem advogado, a especialista não recomenda. “Mesmo que você não precise de um advogado, eu instruiria a buscar um advogado especialista.”
O motivo, segundo ela, é que além de demonstrar que já há decisões garantindo a vitória de segurados, esse tipo de revisão judicial debate a Constituição Federal, que o segurado sozinho pode não conseguir argumentar. “E a Constituição é meio subjetiva, você tem vários princípios, inclusive, o princípio da dignidade da pessoa humana.”
QUEM TEM DIREITO AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são dois dos principais benefícios por incapacidade pagos aos segurados do INSS. No caso do primeiro, hoje chamado de auxílio por incapacidade temporária, a liberação é feita quando o trabalhador fica temporariamente incapacitado para exercer atividade remunerada.
Já na aposentadoria por incapacidade permanente, a liberação da renda é feita quando não há condições de retorno ao mercado de trabalho, ou seja, o profissional fica permanentemente incapacitado. A decisão do tipo de benefício, no entanto, é do perito médico do INSS.
O segurado doente deve agendar perícia por meio de portal ou site Meu INSS. No dia marcado para o exame pericial é preciso provar a doença, com laudos, exames e receitas do médico. Nova medida do governo prevê trazer de volta a possibilidade da perícia indireta, a distância, com apresentação do atestado pela internet.
Fonte: Wagner Advogados