Nos casos de desvirtuamento da atividade, o guarda-mirim pode ser enquadrado como segurado obrigatório da Previdência Social, na qualidade de empregado. Basta que a relação assemelhada à de natureza empregatícia.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um agravo em recurso especial em favor de um homem que busca incluir quase cinco anos de atuação como guarda-mirim como tempo de serviço para fins previdenciários.
Guarda-mirim é um projeto adotado por municípios com intuito de aprendizagem profissional para futura inserção de jovens no mercado de trabalho. Em regra, tem caráter socioeducativo e atende a adolescentes em situação de vulnerabilidade.
No processo, o autor da ação alegou que foi guarda-mirim no cartório judicial de Nova Granada (SP), onde exerceu a função de escrevente e outras. Por isso, poderia incluir o tempo de serviço na contagem para aposentadoria junto ao INSS.
Em primeira instância, a sentença foi favorável: apontou que o trabalho prestado se assemelhou a uma relação de emprego, sem se confundir com estágio ou mero trabalho educativo.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a decisão ao considerar que não há previsão legal para a inserção do guarda-mirim junto aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o reconhecimento deste labor para fins previdenciários.
Para a 1ª Turma do STJ, a atividade de guarda-mirim pode ser enquadrada como tempo de serviço para fins previdenciários se houver o desvirtuamento da mesma.
Nesses casos, ela se inseriria no que prevê o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
“Com efeito, embora inexista previsão legal do enquadramento do guarda-mirim como segurado obrigatório da Previdência Social, é possível o reconhecimento do tempo de serviço, para fins previdenciários, notadamente nos casos em que o caráter socioeducativo da atividade é desvirtuado, por meio da presença de vínculo de natureza empregatícia”, disse o relator.
O reconhecimento desse desvirtuamento depende de cada caso concreto. A generalização poderia desestimular a existência de instituições interessadas em preparar jovens para o mercado de trabalho.
“Portanto, apenas caso efetivamente demonstrada, diante das provas dos autos, a existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia, é que se poderá reconhecer o tempo de serviço para fins previdenciários”, concluiu o desembargador convocado.
Com o provimento ao recurso nesse ponto, o processo vai voltar ao TRF-3, para que a corte analise a prova material e testemunhal sob a premissa de que é possível, em tese, incluir a atuação de guarda-mirim como tempo de trabalho para fins previdenciários.
A votação na 1ª Turma foi unânime, conforme a posição do desembargador convocado Manoel Erhardt. Ele foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
Processo relacionado: REsp 1.921.941
Fonte: Wagner Advogados