Candidato com surdez unilateral nomeado e empossado em vaga para pessoa com deficiência (PCD) por força de sentença judicial deve permanecer no cargo em atenção aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e dignidade humana, assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) mesmo que o entendimento jurisprudencial tenha se alterado após nomeação e posse.

Apelações foram interpostas pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) e pela União contra a sentença que, ao deferir a segurança, determinou à autoridade a nomeação e posse da impetrante, em concurso público para cargos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em vaga reservada para deficiente por ter ela sido diagnosticada com surdez unilateral ao argumento de que a deficiência da candidata não se enquadrava no rol do art. 4º do Decreto 3.298/99, alterado pelo Decreto 5.296/2004.

Sustentaram as apelantes que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou o entendimento no sentido de que o portador de perda auditiva unilateral não tem direito a concorrer às vagas destinadas aos deficientes em concurso público.

Relator, o desembargador federal João Batista Moreira explicou que o TRF1 e STJ, em orientação mais recente, manifestaram entendimento de que “o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos” (Súmula 552/STJ).

Todavia, destacou o magistrado que a impetrante tomou posse e entrou em exercício por força de sentença judicial que confirmou a liminar antes do primeiro julgado que firmou entendimento contrário ao que já estava consolidado no STJ.

Com essas considerações, o desembargador concluiu que “embora o pedido da parte impetrante não encontre acolhimento na jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a proteção da confiança legítima no entendimento à época vigente recomenda a manutenção da situação alicerçada em decisão judicial”.

A decisão do Colegiado acompanhando o voto do relator foi unânime.

Processo relacionado: 0051420-10.2013.4.01.3400

Fonte: Wagner Advogados

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