Segundo norma constitucional criada pela reforma da Previdência de 2019, a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Para o juízo da Vara do Trabalho de Itajubá (MG), no entanto, a previsão não se aplica a quem já podia se aposentar antes da vigência da norma.

Com esse entendimento, a juíza Cláudia Rocha Welterlin determinou que um empregado público da estatal Imbel (Indústria de Material Bélico do Brasil) seja readmitido. Ele foi dispensado em dezembro de 2020, sem justificativa. No curso da reclamação trabalhista, a empresa informou que a dispensa foi feita porque a Constituição assim o determina. É que a Emenda Constitucional 103/2019 (reforma da Previdência) incluiu o parágrafo 14 ao artigo 37 da Constituição — justamente a norma segundo a qual a aposentadoria por tempo de contribuição deve resultar em rompimento do vínculo de trabalho com a Administração.

Para a juíza, contudo, a nova regra não incide sobre o caso concreto, pois o trabalhador havia pedido a aposentadoria antes da reforma. Mas o benefício só foi concedido depois da emenda constitucional. “(…) O segurado não pode ser prejudicado pela lentidão do órgão previdenciário no processamento dos pedidos a ele submetidos”, disse a julgadora.

“Entendo, contudo, que se o empregado podia se aposentar antes de 13/11/2019, ainda que não tenha exercitado tal direito, deixando para solicitar o benefício depois da EC 103/2019, ou que o direito tenha sido deferido após esta data, não se aplica a ele a nova regra, em
respeito ao direito adquirido (que apenas fora exercido ou concedido depois da emenda)”, completou.

Na decisão, a juíza também registrou que empregados públicos concursado não têm garantia de estabilidade, mas que sua dispensa deve ser sempre motivada. Por isso, entendeu que a ruptura contratual promovida pela Imbel, no caso concreto, foi ilegal.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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