A recusa da empregada gestante dispensada à oferta de reintegração ao emprego não afasta o direito aos salários e consectários pertinentes ao período da garantia provisória de emprego.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu que uma trabalhadora que engravidou no curso do aviso-prévio e se recusou a retornar ao serviço tem direito à indenização substitutiva da garantia de emprego. Além disso, foi determinado o pagamento de adicional de insalubridade.

Na ação, a trabalhadora alegou que engravidou durante o curso do aviso-prévio e pediu o pagamento da indenização do período da garantia de emprego da gestante. Mas, a ex-empregadora, uma academia de ginástica, sustentou que somente teve conhecimento da gravidez após a rescisão contratual e quando já passado o período do aviso-prévio. A empresa sustentou que o caso não seria de pagamento de indenização, mas sim de reintegração.

O juiz Carlos Roberto Barbosa, da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu que a recusa de retorno ao trabalho se justifica no caso, por se tratar de trabalho em condições de insalubridade, a mulher trabalhava na piscina da academia, local com umidade excessiva.

O relator do recurso da empregadora no TRT-2, desembargador Danilo Siqueira Faria, afirmou que, de acordo com o artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a estabilidade da gestante inicia-se com a confirmação da gravidez, através do resultado de exame específico, estendendo-se até cinco meses após o parto.

“Para a incidência da norma constitucional, exige-se somente a confirmação da gravidez, de forma objetiva, sendo irrelevante o conhecimento, ou não, do fato pelo empregador no momento da dispensa, nos termos da Súmula 244, I, do Tribunal Superior do Trabalho”, ressaltou o magistrado.

No caso concreto, o relator destacou que o exame obstétrico constatou que a empregada engravidou em junho de 2020, no curso do contrato de trabalho, durante o período de aviso-prévio, conforme estabelecido no artigo 391-A da CLT.

Para o desembargador, a oferta a reintegração da gestante, não afasta o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória, uma vez que a funcionária recusou a oferta de reintegração sob a alegação que sua gravidez era de alto risco. Este é o entendimento que prevalece no TRT-2, conforme a Tese Jurídica Prevalecente 02. “Portanto, é patente o direito à garantia provisória da autora no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”, concluiu.

Adicional de Insalubridade

Danilo Faria pontuou que a perícia constatou a existência do agente insalubre umidade com potencial de causar danos a integridade física da empregada, em grau médio para todo período trabalhado.

Assim, embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial, a decisão contrária à manifestação do perito só será possível se existirem nos autos outros elementos que afastem suas conclusões.

Como a academia não apresentou argumentos convincentes que pudessem afastar as conclusões da perícia que demonstrou a exposição ao agente insalubre, o desembargador manteve a decisão de origem que deferiu à gestante o adicional de insalubridade pelo grau médio.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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