A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que ordenou a desocupação de imóvel funcional ocupado por militar da Aeronáutica transferido para a reserva remunerada, após extinção de permissão de uso.

O militar argumentou em sua apelação que não houve esbulho possessório, que é quando alguém ocupa um imóvel de forma irregular sem autorização do proprietário, porque não se recusou a restituir o imóvel, mas sim pleiteou sua compra em ação judicial.

A União apelou requerendo o pedido de pagamento de indenização pelo tempo em que o ocupante permaneceu no apartamento após a ordem de desocupação.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que a Lei 8.025/1990 e o Decreto 980/1993 estabelecem o dever de devolução do imóvel funcional sempre que houver extinção da permissão.

Destacou o magistrado que a ação possessória discutida no presente processo não se confunde com a ação em que foi proposta a compra do apartamento, porque a jurisprudência já decidiu que na ação possessória não se discute sobre a propriedade do bem, mas só a posse.

Prosseguindo o voto, o relator salientou que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF1) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que não é cabível a cobrança de valor correspondente ao aluguel do imóvel em caso de ocupação indevida, visto que a permissão de uso de imóvel é relacionada ao Direito Administrativo e a indenização pretendida é do Direito Civil.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento às apelações da União e do militar da aeronáutica, e manteve sentença que ordenou a reintegração da União na posse de imóvel funcional.

Processo relacionado: 0017416-78.2012.4.01.3400.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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