A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos um conjunto de recursos especiais nos quais se discute se a sentença proferida em ação coletiva promovida por sindicato estadual pode beneficiar integrantes da respectiva categoria profissional lotados em outras unidades da Federação, independentemente de serem filiados à entidade.
Cadastrada como Tema 1.130, a controvérsia tem relatoria do ministro Og Fernandes. A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora”.
Foram selecionados como representativos da controvérsia os Recursos Especiais 1.966.058, 1.966.059, 1.966.060, 1.966.064, 1.968.284 e 1.968.286. De acordo com o relator, a discussão gira em torno do disposto nos artigos 2º-A da Lei 9.494/1997; 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil; 16 da Lei 7.347/1985; 93, inciso II, e 103, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor; e 3º da Lei 8.073/1990.
O colegiado suspendeu o andamento, no STJ e na segunda instância, dos recursos especiais e agravos em recurso especial com questão similar. Segundo Og Fernandes, a suspensão dos processos em todas as instâncias e fases processuais poderia prejudicar a celeridade dos julgamentos em demandas que envolvem verbas de natureza alimentícia.
Servidores em diferentes estados querem executar o mesmo título judicial
Os recursos representativos da controvérsia foram interpostos por servidores públicos federais ou pensionistas contra acórdãos que não lhes permitiram executar individualmente a sentença de ação coletiva proferida em base territorial diferente do seu domicílio, ainda que favorável à categoria da qual afirmam fazer parte.
Segundo os recorrentes, a decisão que produziu o título executivo judicial gera efeitos para os integrantes de determinada categoria lotados em todo o território nacional. Eles também sustentam que o sindicato, como substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a classe, não apenas dos filiados.
No entanto, os tribunais de segunda instância entenderam que, para se definir a categoria representada pela unidade sindical, deve ser observada a sua base territorial, de maneira que a coisa julgada em ação coletiva beneficia todos os membros da classe profissional, desde que tenham domicílio nos limites da base de atuação do sindicato autor.
Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos –, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Processos relacionados: REsp 1966058, REsp 1966059, REsp 1966060, REsp 1966064, REsp 1968284 e REsp 1968286
Fonte: Wagner Advogados