O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, por unanimidade, que prazo de exercício para cálculo de aposentadoria de servidores públicos não se aplica aos que foram promovidos no mesmo cargo, mas em classes distintas. A decisão foi proferida no julgamento de Recurso Extraordinário (RE) de ação originalmente apresentada por servidor público de São Paulo.
Segundo a Constituição Federal, o servidor deve ter, pelo menos, cinco anos no posto antes de se aposentar para que seja incluído na contagem da aposentadoria. No entanto, a Corte entendeu que a promoção à classe mais elevada não altera o cargo exercido pelo servidor.
Na ação, o servidor público de São Paulo alegou que, quando se aposentou, atuava como Investigador de Polícia Classe Especial, mas o salário foi calculado pela São Paulo Previdência (SPPREV), que cuida do regime de previdência dos servidores estaduais, pela remuneração de Investigador de Polícia 1ª Classe. Ele afirma que já atuava há pelo menos cinco anos na classe superior.
O Colégio Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu o direito a receber o salário pela classe especial. No entanto, a SPPREV argumentou, junto ao STF, que essa interpretação levaria a pedidos de remuneração de aposentadoria de determinado nível da carreira sem ter cumprido o período constitucionalmente exigido.
No entanto, o STF seguiu a jurisprudência do TJ-SP, reconhecendo que não deveria haver prazo de exercício para cálculo de aposentadoria em caso de promoção de classe, mas ocupando o mesmo cargo.
Fonte: Wagner Advogados