Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não há repercussão geral no processo que discute nova convocação, para o serviço militar, de estudante de Medicina que havia sido dispensado por excesso de contingente (Tema 449). Prevaleceu o entendimento de que a matéria não tem natureza constitucional, nos termos do voto da relatora, ministra Rosa Weber. Ela observou que a questão, inclusive, já foi equacionada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tribunal responsável pela uniformização da legislação federal, em julgamento de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Com isso, o Recurso Extraordinário (RE) 754276, apresentado pela União, não foi conhecido.

O STJ pacificou a matéria sob a ótica das Leis 4.375/1964 e 5.292/1967 e fixou o entendimento de que os estudantes de Medicina dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei 12.336/2010, eles podem ser convocados depois de formados, assim como farmacêuticos, dentistas e veterinários que tenham recebido o certificado de dispensa de incorporação.

No caso dos autos, o estudante de Medicina foi dispensado por excesso de contingente em agosto de 2001 e reconvocado, já como médico, em fevereiro de 2009 – antes, portanto, da vigência da Lei 12.336/2010. No STF, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia entendido que, como a dispensa se dera por excesso de contingente, seria incabível a sua convocação após a conclusão do curso.

Alteração regimental

Em seu voto, a ministra Rosa Weber salientou que o artigo 323-B do Regimento Interno do STF, acrescentado pela recente Emenda 54, de 1º de julho de 2020, faculta ao relator o encaminhamento da revisão do reconhecimento da repercussão geral. A alteração regimental foi proposta pelo então presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, diante da constatação de que várias matérias que tiveram repercussão geral reconhecida no início da aplicação desse instituto não têm relevância, sob a ótica atual, que justifique seu julgamento pelo Plenário do STF. Além disso, conforme observou a relatora, durante o exame mais aprofundado do tema, pode-se constatar que a controvérsia não tem natureza constitucional, requisito indispensável para o reconhecimento de repercussão geral.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que entendiam que se trata de matéria constitucional, com repercussão geral, em razão de sua acentuada relevância social, econômica e jurídica. Para a divergência, a convocação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários para a prestação do serviço militar obrigatório é constitucional se ocorrer no ano seguinte ao da conclusão do curso, independentemente de dispensa anterior por excesso de contingente.

Processos relacionados: RE 754276.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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    dispensadi, militar, plenário, reconvocação, recurso, rejeita, serviço, união,
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