A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, feito pela mãe de um soldado do Exército Brasileiro (EB), em razão do falecimento de seu filho, em decorrência de disparo acidental de arma de fogo feito por um colega de farda que também se encontrava em serviço.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou não haver possibilidade de afastar a responsabilidade civil do Estado no evento, demonstrado no ato do agente público e no nexo de causalidade entre a ação e o resultado danoso, “nem se pode cogitar, evidentemente, de culpa parcial ou exclusiva da vítima, capaz de mitigar ou afastar o dever de indenizar”.

Segundo o magistrado, o valor arbitrado pelo Juízo da 1ª Instância a título de indenização por danos morais, da ordem de R$ 150 mil, está em conformidade com os “critérios jurisprudenciais que orientam arbitramento em casos como o da espécie, nos quais do ato ilícito decorre a perda do bem superior do ser humano e um intenso abalo moral em seus familiares, especialmente seus ascendentes ou descendentes”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.

Processo relacionado: 0034912-67.2005.4.01.3400.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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