Em julgamento de embargos de declaração a 1ª Seção do tribunal, por maioria, esclareceu que a renúncia de valores, para fins de fixação do valor da causa e estabelecimento da competência do Juizado Especial Federal, só atinge as 12 primeiras parcelas vincendas.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir o Tema 1.030 estabeleceu que “Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas”, dando a entender que a renúncia atingiria todas as parcelas vincendas.
A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF), a Federação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (FENADSEF) e o Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (SINASEFE NACIONAL), através da assessoria jurídica de Wagner Advogados Associados, atuando como amicus curiae interpuseram Embargos de Declaração contra esta decisão.
No julgamento deste recurso (RESP nº 1.807.665/SC), por 5 votos contra 3, restou esclarecido que a renúncia ao valor da causa, para fins da fixação da competência do Juizado Especial Federal só deve atingir as 12 primeiras parcelas vincendas, sendo que o pedido da ação se mantém sobre todas as demais parcelas futuras.
Os benefícios da decisão proferida nesse julgamento serão enormes para os interesses econômicos dos beneficiários da previdência social e servidores que pleiteiam seus direitos em juízo.
No julgamento do recurso especial e dos embargos de declaração atuou o advogado José Luis Wagner, diretor-presidente de Wagner Advogados Associados.
O julgamento agora aguarda pela publicação do acórdão.
Fonte: Wagner Advogados Associados