INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 91, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021
Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Pública Federal, relacionadas à prorrogação do prazo de atualização cadastral destinada a comprovação de vida de aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis, de que trata a Portaria nº 244, de 15 de junho de 2020, e a Instrução Normativa nº 45, de 15 de junho de 2020.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE
DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso I, alínea “g”, e inciso II, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o art. 8º da
Portaria nº 244, de 15 de junho de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal, relacionadas à prorrogação do prazo de atualização cadastral destinada a comprovação de vida anual de aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis, de que trata a Portaria nº 244, de 15 de junho de 2020, e a Instrução Normativa nº 45, de 15 de junho de 2020.
Art. 2º Os aniversariantes de janeiro de 2020 a setembro de 2021 que não realizaram a comprovação de vida durante o prazo estabelecido na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 63, de 29 de junho de 2021, deverão realizá-la até o dia 31 de outubro de 2021, nos termos da Portaria nº 244, de 2020, e da Instrução Normativa nº 45, de 2020.
§1º A comprovação de vida dos aniversariantes dos meses de janeiro a outubro realizada no período de que tratam o caput, regularizará os anos de 2020 e 2021, concomitantemente.
§2º Os aniversariantes de novembro que comprovarem vida regularizarão o ano:
I – de 2020, se realizarem até o prazo estabelecido no caput; ou
II – de 2020 e 2021, se realizarem no período de 01/11/2021 a 31/12/2021.
§3º Os aniversariantes de dezembro que comprovarem vida regularizarão o ano:
I – de 2020, se realizarem no período de 01/10 a 30/11/2021; ou
II – de 2020 e 2021, se realizarem no período de 01/12/2021 a 31/12/2021.
Art. 3º Os beneficiários que não realizarem a comprovação de vida, nos termos do caput do art. 2º, serão notificados até o décimo dia do mês seguinte para realizá-la no prazo de trinta dias, contados do recebimento da notificação.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput poderá ocorrer por quaisquer meios de comunicação, desde que aptos a garantir a comprovação da ciência inequívoca do beneficiário ou de seu representante legal ou voluntário.
Art. 4º Transcorrido o prazo de noventa dias, contado a partir do primeiro dia do mês do prazo de que trata o caput do art. 2º, sem a realização da comprovação de vida, o pagamento do provento, pensão ou reparação econômica do beneficiário será suspenso na primeira folha de pagamento disponível para a inclusão, com publicação de edital de suspensão no Diário Oficial da União e abertura de processo administrativo individual com cópia do edital e do comprovante de notificação.
Parágrafo único. O restabelecimento do pagamento do provento, pensão ou reparação econômica fica condicionado à efetivação da comprovação de vida, na forma prevista na Portaria nº 244, de 2020, e na Instrução Normativa nº 45, de 2020.
Art 5º Os beneficiários que tiveram a solicitação do restabelecimento de pagamento por meio do módulo de Requerimento do Sistema de Gestão de Pessoas – Sigepe, tipo de Documento “Restabelecimento de
Pagamento – COVID19″ deferida e ainda não realizaram a comprovação de vida deverão realizá-la nos prazos estabelecidos no art. 2º, nos termos desta Instrução Normativa, da Portaria nº 244, de 2020, e da Instrução Normativa nº 45, de 2020, para continuidade do pagamento de proventos e pensões e recebimento de eventuais retroativos.
Parágrafo único. O Requerimento do Sigepe, do tipo de Documento “Restabelecimento de Pagamento – COVID19”, foi desativado para este tipo de solicitação a partir de 1º de julho de 2021.
Art. 6º Os beneficiários com pagamentos de proventos, pensões ou reparações econômicas suspensos deverão realizar a comprovação de vida, nos termos da Portaria nº 244, de 2020, e da Instrução Normativa nº 45, de 2020.
Art. 7º As visitas técnicas que não foram realizadas no período de janeiro de 2020 a setembro de 2021 deverão ser executadas até 31 de dezembro de 2021.
Art. 8º O beneficiário poderá consultar no aplicativo SouGov.br a situação da comprovação de vida, o prazo para a sua realização e obter as orientações para realizá-la por meio de aplicativo móvel, caso tenha biometria cadastrada no Tribunal Superior Eleitoral ou no Departamento Nacional de Trânsito.
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 63, de 29 de junho de 2021.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2021.