O juiz Ronney Bruno dos Santos Reis, da Vara da Fazenda Pública de Prudentópolis (PR), concedeu mandado de segurança em favor de uma professora que teve a nomeação negada por estar grávida.
A autora da ação prestou concurso e, após a aprovação, teve sua nomeação recusada depois de um exame médico constatar que ela estava grávida. Segundo o laudo, a reclamante estava inapta para exercer o magistério por estar na 17ª semana de gravidez. O documento ainda sustentou que se ela assumisse a função entraria automaticamente em licença-maternidade, o que iria se mostrar “inadequado aos princípios que vêm nortear o serviço público”.
Ao analisar o caso, porém, o magistrado concluiu que o edital do concurso não apresentava nenhum veto à participação de candidatas gestantes.
“Não é a admissão da candidata grávida que afronta os princípios do serviço público, mas o ato impugnado que afronta fundamento basilar da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana, além da proteção constitucional à maternidade e à família previstas no art. 226 da Constituição da República Federativa do Brasil”, argumentou o julgador.
O juiz também registrou que esse tipo de veto incentiva, de forma cabal e explícita, a discriminação de gênero, alijando as gestantes do mercado de trabalho e tornando-as verdadeiras párias da sociedade.
O magistrado também sustentou que o argumento de que as funções somente poderiam ser exercidas de modo presencial é falacioso, já que a própria administração municipal concedeu afastamento temporário à impetrante, que ficará à disposição para exercer suas atividades por intermédio de teletrabalho.
Por fim, ele salientou a necessidade de provimento do mandado de segurança, uma vez que o processo seletivo realizado pela autora da ação tem validade de 12 meses, a contar da data de homologação do resultado, e a manutenção do voto iria implicar na inviabilidade de sua nomeação futura.
Fonte: Wagner Advogados