A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento a recurso contra sentença que julgou improcedente um pedido de renúncia à aposentadoria por idade. A parte autora pretendia a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aceitar sua recusa, pedido este negado pela autarquia sob alegação que o benefício é irreversível e irrenunciável.
A autora da ação recebia três benefícios: pensão por morte previdenciária, aposentadoria por idade e uma pensão militar na condição de filha. Por essa razão, foi-lhe requisitada a apresentação de termo de renúncia de um deles. Por ser o benefício de menor valor, a mulher optou por renunciar à sua aposentadoria por idade.
A fundamentação do voto da 3ª Turma Recursal reitera o entendimento do STF que vedou a renúncia da aposentadoria para utilização do anterior tempo de contribuição para obtenção de benefício mais vantajoso no RGPS – desaposentação –, bem assim a utilização de tempo de contribuição daquele aposentado que continua a laborar para, posteriormente, pleitear a revisão de sua aposentadoria mediante o recálculo do benefício considerando as novas contribuições vertidas – reaposentação.
“Não foi externada, assim, por esse precedente vinculativo, vedação à renúncia de benefício de aposentadoria quando ausente qualquer objetivo do renunciante de utilização do tempo de serviço/contribuição para adquirir proveito mais vantajoso no âmbito do RGPS”, expôs a relatora do caso, juíza federal Graziela Soares.
Ainda, segundo a relatora, o escopo do pedido da autora da ação foi o de renunciar à sua aposentadoria por idade obtida no Regime de Geral de Previdência Social (RGPS), com total abdicação dos tempos utilizados para alcançar essa inativação, para, com isso, habilitar-se a obter pensão militar decorrente da condição de filha de ex-combatente em regime previdenciário alheio ao RGPS.
Ao proferir o voto, a magistrada reforçou que se não houver qualquer utilização de tempo de serviço ou de contribuição para aquisição de benefício mais vantajoso no âmbito do regime geral, cabendo a renúncia da aposentadoria por idade. “Assim, é possível à parte autora renunciar ao benefício de aposentadoria por idade para a manutenção da pensão militar. Ressalvado que, de acordo com a jurisprudência do STF, o tempo de serviço vinculado ao RGPS não poderá ser utilizado para a obtenção de novo benefício previdenciário”.
Em relação a penhora judicial e empréstimos consignados que recaem sobre o benefício de aposentadoria da parte autora, no discernimento da 3ª Turma Recursal, eles não podem ser considerados impeditivos à renúncia. “Sobre empréstimo consignado, trata-se de relação de direito material estabelecida entre a autora e a instituição financeira, havendo, como regra, previsão contratual de solução de situações como tais, sem contar que a instituição financeira possui meios legais de cobrança dos valores eventualmente não honrados pela parte autora. Sobre a penhora, uma vez desaparecida a garantia processual, cabe ao juízo do trabalho tomar as medidas processuais cabíveis para transferência da penhora para outro benefício ou penhora de outro bem”, elucidou a juíza, determinando, com isso, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Fonte: Wagner Advogados Associados