A 2 ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1 Região (TRF1) manteve sentença que reconheceu à autora de um processo o direito ao recebimento de pensão no percentual de 50% dos proventos de um servidor público da União, previsto na Lei 3.373/1958 (que dispõe sobre o plano de assistência ao funcionário e sua família), acrescido do percentual de 50% da Lei 6.782/1980 (que equipara ao acidente em serviço a doença profissional e as especificadas em lei para efeito de pensão especial).

Esses percentuais passaram à integralidade com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88), mas a União, posteriormente, efetuou descontos nos pagamentos por suposto recebimento em duplicidade.

Na sentença da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), o juízo determinou ainda a restituição dos valores recebidos indevidamente. A União, porém, recorreu, argumentando que os pagamentos recebidos em duplicidade são ilegais e apontando o dever de restituir os valores recebidos a maior.

Boa-fé – Distribuído ao gabinete do desembargador federal João Luiz de Sousa, o relator verificou que, conforme o princípio da indisponibilidade do patrimônio público, quando houver o pagamento de valores sem fundamento legal a quantia paga deve ser devolvida, sob pena de enriquecimento sem causa. Mas, no caso concreto, analisou, os valores, embora pagos indevidamente por erro operacional, foram recebidos de boa-fé pela autora.

Quanto à devolução desse montante, mantém-se para o caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “os valores pagos em decorrência de errônea ou inadequada interpretação de lei, ou ainda de erro da Administração, não estão sujeitos à repetição, tendo em vista a boa-fé do servidor público ou do beneficiado, que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido”, explicou o relator, porque o Tema 531/STJ, que determina que os valores decorrentes de erro administrativo estão sujeitos a serem devolvidos ao erário, só se aplica a processos que começaram após 19 de maio de 2021, quando foi publicado o acórdão, sendo nesse sentido o entendimento do TRF1.

Portanto, concluiu o desembargador federal, a sentença deve ser mantida, dando-se apenas razão parcialmente à apelante para reconhecer a prescrição das parcelas que antecedem em mais de cinco anos o ajuizamento do processo (prescrição quinquenal).

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo relacionado: 0005046-09.2008.4.01.3400

Fonte: TRF 1ª Região

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