O benefício deve ser pago aos servidores que continuam na ativa desde o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais

A Turma Nacional de Unificação (TNU), órgão máximo dos juizados especiais federais, proferiu decisão reconhecendo o direito de servidora ao recebimento do abono de permanência, sem a necessidade de pedido administrativo, desde quando preenchidos os requisitos à aposentadoria voluntária com proventos integrais. O benefício foi concedido aos servidores federais com base na redação que a Emenda Constitucional nº 41/03 conferiu à Constituição Federal.

O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS) exigia a apresentação de requerimento administrativo manifestando o interesse da servidora no recebimento do abono, gerando efeitos financeiros a partir da solicitação.

Contudo, o abono é destinado aos servidores que possuem os requisitos à aposentadoria voluntária com proventos integrais, mas que optam por continuar na ativa. Assim, o acórdão entendeu que a ausência de requerimento de aposentadoria voluntária quando preenchidos os seus requisitos configurou opção tácita da servidora em permanecer em atividade, fato que daria ensejo ao pagamento do abono de permanência. Isso porque a legislação não exige que seja informada a continuidade na atividade laboral para que se tenha direito ao benefício.

Dessa maneira, o abono deve ser pago desde o momento em que a servidora poderia se aposentar voluntariamente com proventos integrais até a data em que efetivamente se aposentou. Tais valores devem ser acrescidos de juros e de correção monetária.

No processo, a servidora foi assessorada juridicamente por Wagner Advogados Associados.

Fonte: Wagner Advogados

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