Colegiado julgou ação movida por trabalhador da Casan e considerou inválida norma coletiva que reestruturou plano de cargos e salários da empresa nos anos 90

Embora a legislação trabalhista não condicione a celebração de acordos coletivos a leis estaduais, os pactos que implicam em aumento da despesa com pessoal nas empresas estatais está condicionado às normas orçamentárias estaduais, por força do Princípio da Legalidade. A decisão é da Quinta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

O entendimento foi adotado pelo colegiado no julgamento de recurso de ação proposta por um trabalhador aposentado da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan), sociedade de economia mista criada pelo Governo de SC. O empregado reivindicava R$ 9 mil em diferenças salariais alegando não ter recebido promoções previstas em um acordo coletivo de 1994 que alterou o plano de cargos e salários da companhia.

Ao contestar o pedido, a empresa afirmou que a cláusula invocada pelo trabalhador seria nula, uma vez que o acordo não teria sido objeto de manifestação do Conselho de Política Financeira do Governo do Estado, uma exigência da legislação estadual à época (Decreto Estadual nº 6.310/90).

Formalidade

Em abril, a 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC) indeferiu o pedido do trabalhador apontando que a alteração no plano de cargos e salários exigia a manifestação do Conselho de Política Financeira.

“Considerando que o acordo implica aumento de despesas e alterações no Plano de Cargos e Salários, reputo que era obrigatória a intervenção do Conselho como pressuposto de validade do ato”, afirmou a juíza Patrícia Pereira de Sant’Anna, observando que o acordo não consistia em uma mera alteração de cláusulas anteriores, mas promovia significativas mudanças no plano de cargos e salários da companhia.

“O fato de o governador do Estado à época ter tomado conhecimento do acordo não pode ser interpretado como anuência ao pacto e também não supre a formalidade imposta pela legislação”, acrescentou a magistrada.

De forma unânime, os desembargadores da Quinta Câmara do TRT-12 mantiveram a decisão de primeiro grau, interpretando que o acordo não poderia ser considerado válido. A desembargadora-relatora Mari Eleda Migliorini ponderou que o aumento de despesa pública condiciona o acordo à norma estadual, por força do princípio da legalidade.

“Ainda que as sociedades de economia mista estejam sujeitas às normas de direito privado, também se submetem aos princípios que regem a Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal). Portanto, era indispensável a intervenção do Conselho na forma prevista no Decreto Estadual, o que não ocorreu”, finalizou.

Não houve recurso da decisão.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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