Deve ocorrer a incidência separada do Teto de Ministro quando a morte do instituidor for anterior à EC 19, de 04 de junho de 1998.

Não deve incidir o limite do teto de ministro sobre a soma da remuneração ou proventos com a pensão, se esta decorre de falecimento ocorrido antes de 04 de junho de 1998.

A partir do julgamento do Tema 359 do STF, decisões da corte constitucional tem resguardado o direito de pensionistas de servidores públicos à incidência em separado do teto de ministro quando o falecimento do instituidor da pensão ocorreu antes de 04 de junho de 1998, pois o entendimento de que o limite do teto deve incidir sobre os valores somados só tem fundamento jurídico a partir da mudança na reação do art. 37, XI, da Constituição Federal.

O advogado Heverton Padilha, sócio de Wagner Advogados Associados, salienta que o escritório tem defendido servidores ou seus pensionistas em vários litígios com esse conteúdo e a decisão do STF afetará todos os processos.

Fonte: Wagner Advogados Associados

Tags:
Compartilhe:

Publicações Relacionadas