A administração pública deve apreciar, em tempo hábil, pedidos que lhe forem dirigidos, sem postergar indefinidamente e sem justificativa, a análise de requerimentos.
O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que confirmou sentença determinando que o Secretário das Relações de Trabalho do então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) decidisse de forma conclusiva sobre uma solicitação de registro sindical.
O pedido se encontrava sem apreciação por mais de dois anos, o que, segundo o TRF-1, viola os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituado na Lei 9.784/1999.
“Cabe à administração apreciar os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo”, afirmou em seu voto o juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, relator convocado.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Fonte: Wagner Advogados Associado