A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para anular o processo que concedeu pensão por morte à mulher de falecido cujos filhos não haviam sido citados na ação. O Colegiado assim decidiu por entender que é imprescindível a participação de todos os beneficiários no processo para a concessão do benefício.
O relator, desembargador federal César Jatahy, ao analisar o recurso do INSS, ressaltou que existindo outro beneficiário da pensão por morte pleiteada, “é medida que se impõe a sua integração à relação jurídico-processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, devendo ser providenciada a sua citação”. Na situação apresentada ao Tribunal, constava que o falecido havia deixado dois filhos menores. Apesar desse fato, a ação teria transcorrido sem que fosse oportunizada aos litisconsortes passivos necessários a defesa de seus interesses. Essa circunstância, segundo o desembargador, caracterizava nulidade processual insanável.
Ao votar pela anulação do processo, o magistrado federal também determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que fosse realizada a citação dos dependentes do segurado falecido, nos termos dos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Turma.
Processo relacionado: 1003174-10.2020.4.01.9999
Fonte: Wagner Advogados