O Estado não deve indenizar o servidor simplesmente por cumprir uma decisão judicial. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo isentou a Prefeitura de Indaiatuba de indenizar, por danos morais, um guarda civil municipal que teve a aposentadoria cassada em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal 27/2015, que havia servido de fundamento para a concessão do benefício.

A lei, que instituía regras diferenciadas para a aposentadoria de guardas civis municipais, foi julgada inconstitucional pelo TJ-SP em 2017, um ano e meio após o benefício ser concedido ao requerente. Por causa dessa decisão, a aposentadoria do guarda foi cassada pela prefeitura, motivo pelo qual ele ajuizou a ação e alegou ter sido exposto a situação vexatória.

Para o desembargador Marrey Uint, no entanto, o pedido é improcedente. “Não se desconhece que a questão é tormentosa, a responsabilidade civil do Estado decorrente de leis declaradas inconstitucionais sempre gerou rios de tinta. Entretanto, fixou-se o entendimento de que os regimes jurídicos não são estanques, estando, portanto, sujeitos às alterações impostas pelo tempo”, afirmou.

No caso dos autos, segundo o magistrado, a lei promulgada pela Câmara Municipal foi declarada inconstitucional pelo TJ-SP, “cabendo ao Executivo, em seguida, como ao contrário não poderia ser, cumprir a decisão”. “Houve em verdade, o exercício (ciclo) completo dos ‘checks and balances’ (freios e contrapesos: tradução livre), o que, de fato, gera repercussão social, mas não reparação moral”, completou. A decisão foi unânime.

 

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