A destinação de vagas PCD não preenchidas para a ampla concorrência não é submetida exclusivamente à discricionariedade administrativa, mas sim aos termos do edital do concurso público. Assim, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre autorizou uma escrivã da Polícia Civil, aprovada em concurso, a escolher sua cidade de atuação.

A mulher concorreu a uma das 36 vagas previstas no edital. 18 delas eram destinadas a Rio Branco, sendo 16 de ampla concorrência e duas para pessoas com deficiência (PCD). Ela foi aprovada na 23ª colocação.

Inicialmente, foram nomeados 15 pessoas, mas apenas 13 foram empossadas, devido a pedidos de reclassificação. Ao final, restaram duas vagas na capital acreana, mas a autora não pôde optar por uma delas, já que eram reservadas a PCDs. Assim, ela foi designada para a cidade de Senador Guiomard (AC).

A mulher argumentou que não havia candidatos para preencher as vagas PCD, e por isso deveriam ser destinadas à ampla concorrência. Além disso, a candidata aprovada na 31ª posição foi designada para Rio Branco, em desrespeito à ordem de classificação.

O desembargador-relator Roberto Barros observou que um item do edital previa a opção de escolha do local de lotação ao candidato aprovado, de acordo com sua ordem de classificação. “Uma vez convocados os candidatos e indicados os locais de lotação somente a eles conferia o direito de escolha, segundo a ordem de classificação”, pontuou. A decisão foi unânime.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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