O Colegiado entendeu que as atribuições estabelecidas no edital do certame são limitadas em relação àquelas previstas na Portaria n. 523/1989 do Ministério do Planejamento
Em sessão ordinária realizada por videoconferência, no dia 27 de maio, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Pedido de Uniformização, nos termos do voto do relator, juiz federal Jairo da Silva Pinto, fixando a seguinte tese como representativo da controvérsia:
“A ausência de regulamentação, por parte da Administração Pública, do cargo de escrivão de terceira classe da Polícia Federal, não implica desvio de função, uma vez que as atribuições estabelecidas no edital do certame são limitadas em relação àquelas atribuições previstas na Portaria n. 523/1989 do Ministério do Planejamento, para o escrivão de Polícia Federal de segunda classe, com elas não se confundindo” (Tema 279).
O Pedido de Uniformização foi interposto contra acordão proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná (PR), que julgou improcedente ação indenizatória por desvio de função. Na petição inicial, foi argumentado que o autor, nomeado como escrivão de terceira classe da Polícia Federal, sempre exerceu as mesmas funções de escrivão de segunda classe, sem, contudo, receber a remuneração estabelecida para este último cargo, ocorrendo evidente desvio de função, tendo o requerente direito ao recebimento da remuneração devida pela função que realmente exerce.
Segundo a parte recorrente, a decisão estaria em divergência com o julgado da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas (AM), que julgou procedente pedido semelhante, reconhecendo a ocorrência de desvio de função em relação ao período em que a parte autora exerceu as atribuições do cargo público de escrivão da Polícia Federal de segunda classe, porém, permaneceu classificada no cargo de escrivão da Polícia Federal de terceira classe. Na ocasião, a União foi condenada ao pagamento de indenização por dano material, correspondente à diferença de remuneração entre a segunda e a terceira classes do cargo público de escrivão da Polícia Federal.
Voto do relator
Em suas razões de decidir, o relator do processo na TNU, juiz federal Jairo da Silva Pinto, apresentou o acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná e o acordão da Turma Recursal do Amazonas. O magistrado também destacou a Lei n. 9.266/1996, que rege o ingresso na carreira de policial federal, e as alterações legais sofridas pelo dispositivo ao longo dos anos.
Segundo o juiz federal, apesar da alteração havida no art. 2º da Lei n. 9.266/1996, pela Lei n. 11.095/2005, quando o ingresso na carreira passou a ser sempre na terceira classe, a regulamentação da Portaria n. 523/1989 do Ministério do Planejamento permaneceu a mesma. Assim, o dispositivo legal continuou prevendo apenas as atribuições da classe especial, da primeira classe e da segunda classe do cargo de escrivão da Polícia Federal, não havendo qualquer regulamentação referente à terceira classe, que, na dicção legal, passou a ser a nova classe de ingresso na carreira.
Ao apresentar as atividades do escrivão da Polícia Federal de segunda classe, previstas na referida Portaria do Ministério do Planejamento, o relator evidenciou que as atividades do cargo de escrivão de terceira classe da carreira policial federal são de natureza genérica, sendo algumas delas iguais às de escrivão de segunda classe, mas que com estas não se confundem e que, ao se submeter ao certame, o candidato tem ciência das regras estabelecidas, incluindo as atividades atinentes ao cargo pretendido.
“Desse modo, embora não haja uma diferença ontológica entre as funções, é forçoso concluir que as atribuições do cargo de escrivão da Polícia Federal na terceira classe (classe inicial de ingresso na carreira), previstas expressamente no edital do certame em que o autor foi aprovado, são limitadas em relação às atribuições previstas na Portaria n. 523/1989 do Ministério do Planejamento, para o escrivão da Polícia Federal de segunda classe, que são mais amplas, não se revelando a alegada identidade de atribuições”, concluiu o magistrado.
Processo relacionado: 5005452-24.2019.4.04.7005/PR.
Fonte: Wagner Advogados Associados