Para Segunda Turma, doença grave afasta a taxatividade da Lei n° 8.036/1990

Decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) efetuar o levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um pai de criança com transtorno do espectro autista (TEA).

Para os magistrados, o saque é legítimo, pois o motivo equivale aos descritos na legislação que trata da matéria e concilia os propósitos individuais com objetivos públicos.

“Nessas circunstâncias, é presumível que o levantamento pelo trabalhador atenda aos melhores propósitos do FGTS”, frisou o desembargador federal Carlos Francisco, relator do processo.

De acordo com os autos, a criança recebeu o diagnóstico de TEA em abril de 2021. O laudo médico apontou dificuldade de interação social e comunicação, atraso na fala e alterações na reciprocidade socioemocional. Foram também relatados padrões restritos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades; inflexibilidade a mudanças de rotinas; e alterações sensoriais.

O relatório destacou que a ausência das terapias imediatas pode causar prejuízos e impactos na qualidade de vida. As suspensões, interrupções e início tardio das intervenções comprometem a perspectiva de melhoria do prognóstico.

“A doença que lastreia o pedido se mostra juridicamente importante ao ponto de afastar a taxatividade da lista do artigo 20 da Lei n° 8.036/1990. A jurisprudência tem se firmado nesse sentido, em se tratando de doença grave conjugada com a necessidade do numerário depositado no FGTS”, concluiu o magistrado.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária.

Fonte: TRF 3ª Região

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