As chefias de seção técnica de nível superior devem ser preenchidas por servidores com qualificação universitária específica da área. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma lei de Guarulhos, que modificou os requisitos de formação educacional para ocupação da função.
A ADI foi proposta pela Associação dos Profissionais Concursados nas Carreiras Universitárias e Tecnológicas no Serviço Público Municipal de Guarulhos. O principal argumento foi de que a norma violou os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência (artigo 111 da CE).
Além disso, a associação alegou que a norma permitiu que pessoas sem formação adequada pudessem exercer a função de chefe de seção técnica, sendo que a escolha se daria conforme o “gosto pessoal” do chefe do Poder Executivo, sem levar em conta a carreira do servidor nem sua formação acadêmica.
O relator, desembargador Evaristo dos Santos, afirmou que a direção da estrutura administrativa permanente deve ser entregue a profissionais especializados, com formação específica e experiência comprovada, escolhidos com base no princípio do mérito profissional.
Segundo ele, deve haver correlação entre as atribuições técnicas e gerenciais vinculadas às competências do servidor. Com base no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Santos também considerou que o servidor desprovido de qualificação de nível superior na área de atuação poderia não desempenhar adequadamente suas tarefas.
“Se, por um lado, a norma é resultado de opção do ente federativo que se deu em consonância com a autonomia política, legislativa e administrativa asseguradas pelas Constituições Estadual e Federal aos municípios, da mesma origem e com igual peso, preceitos implantaram o controle de constitucionalidade dessas normas pelo Poder Judiciário (artigos 97 e 102, I, a da CF, e artigos 74, VI, e 90 da CE)”, disse.
Para o relator, não é “equalitário, razoável ou eficaz”, em afronta ao interesse público, atribuir a chefia de seção técnica a quem não tenha a escolaridade exigida dos servidores que irá chefiar: “As funções de chefia pressupõem, no mínimo, que o servidor a ocupar o cargo tenha a mesma escolaridade exigida a seus subalternos”.
Segundo Santos, também haverá melhor desempenho do serviço público se chefe e chefiados apresentarem igual grau de conhecimento teórico e prático. “Se para o servidor se exige curso superior em determinada área, a quem o irá chefiar cabível idêntica qualificação”, acrescentou.
Divergência
A decisão no colegiado se deu por maioria de votos. Para alguns desembargadores, não caberia ao Poder Judiciário definir, sem qualquer contrariedade à Constituição Estadual, o nível de escolaridade do servidor público compatível com as necessidades internas do Poder Executivo Municipal de Guarulhos.
“Trata-se de escolha política efetivada por lei, cujo projeto foi devidamente deflagrado pelo prefeito e aprovado legítima e democraticamente pela Câmara”, afirmou o desembargador Márcio Bartoli, que completou: “Não vejo autorização constitucional dada a este Órgão Especial para atuar como legislador positivo”.
Fonte: Wagner Advogados Associados