A publicação dos atos judiciais no Diário da Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Com base nessa premissa, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho modificou seu julgamento para reconhecer a intempestividade de recurso de revista interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

No caso, uma servidora dos Correios entrou com ação pedindo a promoção vertical em razão do tempo de efetivo exercício na empresa. Ela trabalha nos Correios desde 2005, sem que a empresa tenha feito qualquer progressão para mudança de cargos, supostamente violando à norma de regulamento empresarial chancelada via acordo coletivo de trabalho.

A empresa alegou que a servidora não preenchia os requisitos objetivos mínimos para as progressões. A tese foi rechaçada mediante sentença que reconheceu os direitos de progressões de níveis da servidora e, por consectário os pagamentos legais nas progressões no período não prescrito, mantido, também em sede recursal.

Inconformada pelas decisões, a empresa pública apelou ao TST que ao analisar o recurso de revista modificou o julgado para declarar totalmente improcedentes os pedidos da servidora sob alegação que os requisitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários não foram integralmente preenchidos.

O advogado Robson Terto identificou que o julgado do TST deixou de analisar matéria de ordem pública acerca da intempestividade do recurso dos Correios e, por conseguinte, manejou embargos de declaração com efeitos modificativos/infringentes por entender que a contagem do prazo recursal se inicia através da publicação da decisão recorrível no Diário Eletrônico e não por meio do sistema PJe.

Segundo o relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, o TST procedeu ao exame da tempestividade dos pressupostos extrínsecos do apelo patronal de forma equivocada, levando em consideração a informação constante no juízo de admissibilidade proferido pela presidência do TRT, mas não as certidões de publicação do acórdão recorrido e a forma de contagem do prazo recursal.

Por esse motivo, o magistrado refez a análise da tempestividade do recurso de revista dos Correios. Segundo ele, a intimação da empresa referente à decisão do acórdão recorrido foi considerada, equivocadamente, aquela existente no sistema PJe, que aconteceu no dia 13/9/2018. Contudo, é entendimento pacífico que a intimação feita por meio eletrônico não afasta a ciência que se dá por meio da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho que, no caso, aconteceu no dia 4/9/2018.

Assim, o prazo de oito dias úteis para a interposição do apelo, contado, em dobro, iniciou-se em 5/9/2018 (quarta-feira), vindo a expirar em 27/9/2018 (quinta-feira). Entretanto, o recurso de revista somente veio a ser interposto em 5/10/2018 (sexta-feira), quando já esvaído o prazo legal, destacou o relator.

Por fim, Delgado ressaltou que os privilégios concedidos à Fazenda Pública e estendidos aos Correios não incluem a intimação pessoal, o que poderia majorar, em tese, o prazo recursal e tornar tempestivo o recurso de revista. Dessa forma, concluiu pela impossibilidade de análise das questões veiculadas no recurso de revista patronal, pois não preenchido o pressuposto processual da tempestividade.

Fonte: Consultor Jurídico

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