Duas funcionárias de empresas públicas conseguiram, por via judicial, o direito de reduzirem suas jornadas de trabalho — sem prejuízo dos salários — para cuidarem da mãe com Alzheimer e do filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Os dois casos tiveram decisões favoráveis de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

No caso da trabalhadora cuja mãe sofre de Alzheimer, a decisão foi da Terceira Turma, que rejeitou o exame do recurso apresentado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh). A funcionária é uma advogada de Fortaleza (CE). Ela alegou ser a única responsável por cuidar da mãe e da irmã, que precisam de acompanhamento e não podem se deslocar ou receber terapeutas em casa sozinhas.

A Ebserh argumentou que não há dispositivo legal que garanta a redução da jornada para acompanhar tratamento de parente sem redução salarial. Mesmo assim, em primeira instância, 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza determinou a redução da carga horária de 40 para 30 horas, com manutenção da remuneração, o que foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), com base na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, com status de emenda constitucional.

O caso, então, foi parar no TST, cuja decisão se baseou na Constituição Federal, que estabelece o dever dos filhos de ajudar e amparar os pais na velhice, na carência ou na enfermidade, enquanto durar a necessidade. A decisão foi unânime.

Outra decisão

Outra decisão semelhante foi proferida pela Sétima Turma do TST, que manteve a redução de jornada de uma assistente administrativa de uma empresa de saneamento do Espírito Santo, mãe de uma criança com transtorno do espectro autista (TEA) — distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social.

Em sua decisão, a Justiça considerou a Lei 12.764/2012, que trata da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

A primeira sentença em favor da trabalhadora foi do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. A decisão acabou corroborada pela Sétima Turma do TST.

“Mesmo que ausente nas normas internas da empresa ou na legislação celetista, impõe-se resguardar a máxima proteção ao dependente da empregada, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção da pessoa com deficiência e da absoluta prioridade na salvaguarda do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente”, concluiu o relator do processo no TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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