Segundo acórdão, suspensão do contrato de trabalho por incapacidade não é causa de suspensão ou cancelamento de benefício
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento ao recurso ordinário da Casa da Moeda do Brasil condenada, na primeira instância, a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além de restituir o plano de saúde médico e odontológico de um ex-empregado aposentado por invalidez e também de seus dependentes. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da redatora designada do acórdão, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, que considerou que a suspensão do contrato de trabalho em virtude de afastamento por incapacidade (com percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) não é causa de suspensão ou cancelamento do plano de saúde e odontológico do empregado.
O trabalhador afirmou na inicial que foi admitido pela empresa pública federal Casa da Moeda do Brasil, em 23 de janeiro de 1985, por meio de um contrato de trabalho celetista por tempo indeterminado. Relatou que, no dia 3 de dezembro de 2005, aposentou-se por invalidez e que a empresa cancelou todos os benefícios relacionados ao vínculo empregatício, sem qualquer comunicação prévio. Destacou o plano de saúde e o plano odontológico como os principais benefícios cancelados. Declarou que procurou o Sindicato Nacional dos Moedeiros, instituição que representa os empregados da Casa da Moeda do Brasil, para tentar resolver o problema administrativamente. Esclareceu que a empresa se negou a restituir os planos médico e odontológico, alegando que o contrato de trabalho está extinto e que, portanto, não seria possível manter os benefícios.
Acrescentou que, em 19 de março de 2013, a Casa da Moeda editou uma norma interna concedendo a manutenção da assistência médica e odontológica aos empregados aposentados por invalidez, sem limitação temporal, extensiva aos seus dependentes. Explicou que tal normal interna não alterou sua situação e ele e seus dependentes continuaram sem os benefícios. Ressaltou que a aposentadoria por invalidez não causa a extinção do contrato de trabalho, apenas a sua suspensão. Declarou que o direito ao plano de saúde e odontológico permanece em vigor mesmo durante a suspensão do contrato, já que ele é decorrente do vínculo de emprego, embora suspensa a prestação do serviço. Prosseguiu dizendo que, ao ficar privado de assistência médica e odontológica, seu problema de saúde agravou consideravelmente e, por isso, solicitou uma indenização por danos morais, além da restituição do seu plano de saúde e de seus dependentes.
Em sua contestação, a Casa da Moeda do Brasil alegou que o pedido de restabelecimento do plano de saúde feito pelo ex-empregado aposentado por invalidez significa, na verdade, a transferência de uma obrigação estatal ao empregador. Ressaltou que o direito à saúde é dever do Estado e que o empregador não é “responsável pelas mazelas da classe obreira”. Acrescentou que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, ou seja, não é dever do empregador prestar assistência à saúde de seus empregados.
Na primeira instância, o juiz em exercício na 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Bruno Andrade de Macedo, deferiu a reinclusão do aposentado e de seus dependentes no plano de saúde e odontológico, além de ter condenado a Casa da Moeda a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O magistrado levou em consideração a Súmula nº 440, TST, que garante a manutenção do plano de saúde ou de assistência médica oferecida pela empresa ao empregado, apesar da suspensão do contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Afastamento
Na segunda instância, a redatora designada, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, manteve a sentença e ressaltou que a suspensão do contrato de trabalho em virtude de afastamento por incapacidade (com percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) não é causa de suspensão ou cancelamento do plano de saúde do empregado, uma vez que permanecem exigíveis as obrigações contratuais inerentes à existência do vínculo de emprego, como o plano de saúde fornecido pela empresa.
O benefício, segundo a magistrada, incorporou ao contrato de trabalho como cláusula contratual, o que impossibilita a supressão unilateral, por se tratar de condição benéfica que adere ao pacto laboral (Súmula nº 51,I, TST).
Fonte: Wagner Advogados Associados