Na última quinta-feira (17/3), o governador de São Paulo, João Doria (PSDB), anunciou o fim da obrigatoriedade do uso de máscara em lugares fechados no estado. O uso de máscaras em lugares abertos já tinha sido liberado há duas semanas. Assim, São Paulo se junta a outros sete estado brasileiros que já desobrigaram a população de usar máscaras em locais abertos e fechados.
Porém, existe pelo menos uma lei (Lei 13.979/20) e uma portaria (Portaria Conjunta 20/2020) ainda vigentes que obrigam o uso do equipamento de proteção e criam uma vulnerabilidade legal para empresas que abolirem a exigência dentro de seus estabelecimentos.
A Lei 13.979/20, traz medidas gerais para o enfrentamento da epidemia, e prevê o uso obrigatório de máscaras de proteção individual. Além disso, diz que os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual.
Já a Portaria Conjunta 20/2020 estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid nos ambientes de trabalho. Ela determina que os funcionários usem máscara durante o trabalho; exige das empresas fornecimento de máscaras para funcionários; e exige uso de máscara para entrada em estabelecimentos.
Ambas as normas produzem efeitos até o término da declaração de emergência em saúde pública. Dessa forma, surge uma situação dúbia para os empregadores: podem ou não liberar seus empregados do uso de máscara ?
Para Márcia Sanz Burmann, sócia do escritório Autuori Burmann Sociedade de Advogados, não há conflito entre o decreto paulista e a Lei federal 13.979/2020 porque o artigo 3º desta última literalmente dispõe que “as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: … III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual”.
Entretanto, permanece ainda de pé a Portaria Interministerial MPT/MS 14, de janeiro de 2022, que altera o Anexo I da Portaria Conjunta 20/2020, no sentido de que as empresas/empregadores “devem incluir” em suas rotinas e ambientes de trabalho medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus em ambiente de trabalho.
Também diz que as orientações e protocolos “devem incluir”, dentre outras, orientar e exigir dos trabalhadores o uso das máscaras cirúrgicas ou de pano, bem como o dever de substituí-las a cada quatro horas ou quando estiverem inapropriadas para o uso.
“Em que pese leis serem hierarquicamente superiores a Portarias, por via das dúvidas consideramos juridicamente mais seguro as empresas/empregadores continuarem exigindo de seus trabalhadores o uso de máscaras nos ambientes de trabalho até que a Portaria Interministerial seja revista, pois ainda há risco imponderável de autuações administrativas e demandas judiciais reparatórias contra as empresas”, ressaltou a especialista.
Marcel Zangiácomo, sócio do escritório Galvão Villani, Navarro e Zangiácomo Advogados, disse que as alterações dos procedimentos de segurança e saúde pública trazidas pela publicação do novo decreto estadual, conflitam diretamente com ambas as normas.
Assim, ele entende que os empregadores ainda estão obrigados a fornecer e fiscalizar a utilização de máscaras de proteção de seus empregados nas dependências da empresa, bem como no local de prestação de serviços, ao menos, até que haja uma reformulação do texto da lei, ou até mesmo a revogação de parte dela e das portarias.
“Vale lembrar que, é obrigação do empregador conceder ambiente de trabalho salubre e sem riscos aos seus empregados, ainda ressaltando que, já existe o posicionamento jurídico de que a Covid-19 pode ser equiparada a doença do trabalho, o que acarreta a responsabilidade do empregador quanto a saúde do empregado, incluindo afastamentos previdenciários e a própria estabilidade ao emprego”, pontuou.
Segundo Fernanda Garcez, sócia da Abe Giovanini, não há como flexibilizar, no âmbito das relações de trabalho, o uso de máscaras ou qualquer outra medida de proteção dos empregados, até porque a competência para legislar sobre trabalho pertence exclusivamente à União Federal, conforme artigo 22, I da Constituição.
“Nossa recomendação tem sido no sentido de que as empresas continuem adotando todas as medidas cabíveis contra a Covid-19 em suas dependências e conscientizando seus empregados sobre a importância das medidas preventivas, até que o Ministério da Saúde declare o final do estado de emergência em saúde pública no Brasil”, concluiu a advogada.
Por outro lado, Karolen Gualda Beber, coordenadora da área trabalhista do escritório Natal & Manssur, afirmou que que o empregador não pode mais obrigar os empregados a usarem máscaras de proteção no trabalho presencial. No entanto, a advogada apontou que se o funcionário quiser continuar a usar a máscara no local de trabalho, ele deve ser respeitado, independente de norma legal que o obrigue.
Fonte: Wagner Advogados