A situação atualmente vivida (pandemia da Covid-19) é excepcional e como tal deve ser tratada, adequando-se a essa situação excepcional e temporária o ordenamento jurídico vigente, a sua aplicação e a sua interpretação (que não pode ser literal, nem dada em termos absolutos que possam provocar riscos à saúde pública).

Com esse entendimento, a juíza Thaís da Silva Porto, do Juizado Especial Cível e Criminal de Mirandópolis (SP), reconheceu o direito de afastamento de um policial civil após sua esposa ter sido contaminada com a Covid-19.

Com isso, o Estado de São Paulo foi condenado a devolver os valores descontados dos vencimentos do policial, referentes aos dias em que ele esteve em isolamento, além de usar os referidos dias na contagem de seu tempo de serviço.

O autor da ação, policial civil no município de Mirandópolis, ficou em isolamento de 21 a 29 de dezembro de 2020, por determinação médica, em razão da contaminação da esposa com a Covid-19. Após cumprir o afastamento por nove dias, ele foi convocado pelo Estado para a realização de perícia médica, que negou seu afastamento.

Por essa razão, ele teve descontado de seus vencimentos o valor referente aos nove dias em que esteve em isolamento. Para a juíza, no entanto, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo prevê a possibilidade de licença para tratamento de doença de familiar e cônjuge.

“No caso, o conjunto probatório revela que a esposa do demandante, contraiu a Covid-19, conforme documentos médicos e exames. Assim, em que pese o posicionamento contrário da ré, à concessão da licença médica pleiteada merece prosperar”, afirmou a magistrada.

Ela também ressaltou que, em âmbito estadual, foram estabelecidas medidas de enfrentamento ao coronavírus, incluindo o isolamento em caso de suspeita de contaminação, e que, por conviver com a esposa, o autor representava um risco aos demais servidores da Polícia Civil se permanecesse em seu local de trabalho.

“Nesse quadro, diante do estado de calamidade pública instalado atualmente por conta de uma pandemia viral, o juízo deve balancear e concretamente equilibrar os interesses em questão, o que ora se faz seguindo as diretrizes técnicas ditadas por quem tem autoridade e conhecimento técnico sobre a matéria, sempre prestigiando aquilo que for necessário para proteção da saúde pública”, concluiu.

Sem danos morais

Ao negar o pedido de indenização, a juíza destacou a ausência de prova de violação a direito da personalidade do autor a configurar o dano moral. Segundo Porto, o policial deveria ter comprovado nos autos situação constrangedora, abusiva e vexatória, o que não ocorreu.

“Nesse caso não há comprovação suficiente de ofensa à honra do autor causada pela ré. Não basta a afirmação de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros”, afirmou.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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