A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a sentença que assegurou o direito à aposentadoria por idade rural para a parte autora que comprovou condição de rurícola, entendendo que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas deveriam observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No recurso apresentado ao TRF1, o INSS alegou que a autora da ação, em primeira instância, não cumpria os requisitos necessários para o recebimento do benefício e, caso fosse deferido o benefício, que a correção monetária e os juros de mora sobre as parcelas vencidas fossem aplicados nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997. No entanto, o juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, relator do caso, entendeu que a beneficiária cumpria sim os requisitos necessários e os comprovou devidamente por meio de início de prova material contemporânea pela apresentação de documentos como certidão de casamento – registrando a profissão do nubente como lavrador – e certidão de óbito também registrando a profissão do cônjuge como lavrador, bem como de outros documentos como o registro de recebimento de pensão por morte de trabalhador rural. “Além disso, os depoimentos testemunhais colhidos na origem corroboram a prova documental no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural, na condição de rurícola, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência”, destacou ainda o magistrado.
Quanto ao pedido para que a correção monetária e os juros de mora fossem aplicados nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, o relator afirmou que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905/STJ).
A decisão foi unânime.
Processo relacionado: 0050315-61.2013.4.01.9199
Fonte: Wagner Advogados