O governador do Espírito Santo, Renato Casa Grande (PSB), ajuizou no Supremo Tribunal Federal 2 ADPF (Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental) 791 e 792, contra dispositivos da Lei Complementar 173/20 que proíbe o reajuste salarial e a concessão de verbas indenizatórias para professores da educação básica durante a pandemia do Coronavírus.

As ações são contra o artigo 8º, incisos I a V da Lei Complementar 173/20, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, e vedam o aumento salarial para servidores públicos, proíbe a realização de concursos públicos, impede a contratação de pessoal e a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesas.

Na ADPF 791, o governador pede que os incisos I a V do artigo 8º da Lei Complementar 173/20 sejam interpretados conforme a Constituição – de modo que sejam afastadas as proibições constantes nesses dispositivos – para os profissionais da educação básica do Espírito Santo em efetivo exercício.

Ou seja, pede que haja a possibilidade de aumento salarial e a concessão de verbas indenizatórias para profissionais da educação básica do Estado do Espírito Santo durante a vigência do estado de calamidade pública da pandemia do Coronavírus.

Entre os argumentos do governador para afastar a aplicação dos dispositivos da Lei Complementar 173/20 que vedam o aumento salarial e a concessão de verbas indenizatórias para os professores da educação básica é que a Emenda Constitucional (EC) 108/20, que criou o Novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), prevê a possibilidade de aumento de gasto com o pagamento da remuneração dos professores da educação básica.

Dizendo o mesmo de outra forma: a Lei Complementar 173/20 veda (proíbe) aumento salarial para professores da educação básica. Mas, a Emenda Constitucional 108/2020 possibilita e estabelece como uma política pública de estado que haja o aumento da remuneração desses trabalhadores da educação do país, ainda mais durante a pandemia do Coronavírus.

Diante da colisão de normas (Lei Complementar 173/20 e a EC 108/20), o governo do Espírito Santo quer que o STF interprete conforme a Constituição as duas normas de modo a possibilitar que os professores possam ter aumento salarial durante o estado de calamidade pública do Coronavírus. Esse é o pedido da ADPF 791.

Concessão de verbas indenizatórias

Já na ADPF 792, o governador do Espírito pede que o STF confira interpretação conforme à Constituição para que a redação do artigo 8º, inciso VI c/c § 5º, da Lei Complementar 173/20, possa alcançar também os professores, fazendo prevalecer a justiça material, a partir do deferimento de tratamento igual para esses profissionais que prestam atividades sociais relevantes.

A redação artigo 8º, inciso VI, § 5º da Lei Complementar 173/20 possibilita que profissionais da saúde e da assistência social recebam, durante a vigência do estado de calamidade pública da pandemia do Coronavírus, verbas indenizatórias reajustadas (ou seja, podem receber auxílios, vantagens, bônus e abonos). Esse direito também se estende para sentença judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior à calamidade pública causada pelo Covid-19.

Ausência de tratamento isonômico

No entanto, esses benefícios não foram estendidos aos professores da educação básica, motivo pelo qual o governo do estado do Espírito entende não ter havido aplicação princípio da isonomia, o que se “mostra inadequado, desproporcional e, acima de tudo, injusto”.

No mais, sustenta o governador na ADPF “é incompreensível que determinados profissionais que integram a ordem social (da saúde e da assistência social) possam ser valorizados e/ou indenizados pelos atos praticados durante a pandemia, enquanto outros (da educação), que também integram a ordem social e cuja rotina foi duramente impactada pela pandemia, não possam receber idêntico tratamento legislativo, especialmente no que diz respeito às verbas indenizatórias que guardem conexão com os custos extras indispensáveis à realização de suas atividades em um sistema virtual e remoto de ensino”.

Imposição de aulas remotas na pandemia

Na ADPF 792 o governo do Espírito Santo enfatiza que o artigo 2º, § 4º, incisos I e II, da Lei 14.040/20, autorizou, textualmente, o que já vinha sendo feito na prática: atividades pedagógicas não presenciais (APNP) (atividades remotas), por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação.

Como contrapartida da instituição da modalidade de ensino remoto, o § 5º desse dispositivo legal impôs aos “sistemas de ensino que optarem por adotar atividades pedagógicas não presenciais como parte do cumprimento da carga horária anual”, o dever de “assegurar em suas normas que os alunos e os professores tenham acesso aos meios necessários para a realização dessas atividades” (destaque não original).

No entanto, como assegurar que professores tenham acesso regular aos meios necessários para a realização do ensino remoto (não presencial) se o inciso VI do art. 8º da Lei Complementar 173/20 veda o pagamento de auxílios a tais profissionais? A restrição imposta é, portanto, incompatível com a realidade vivenciada no ensino público brasileiro.

Assim sendo, necessário se faz revogar a vedação contida na Lei Complementar 173/20, de modo a autorizar o pagamento de auxílio indenizatório aos professores para fazer frente aos custos necessários para a implementação do ensino remoto, o que reforça a necessidade de se emprestar interpretação conforme ao § 5º do artigo 8º da Lei Complementar 173/20, para que os profissionais da educação também sejam contemplados pela regra de exceção que admite gastos vinculados aos atos necessários ao combate e mitigação dos efeitos da pandemia.

O que busca a ADPF 792 é estender para os professores da educação básica a possibilidade de receberem durante a pandemia do Coronavírus auxílios, abonos ou bônus.

Importante destacar a autonomia dos entes federados (estados, municípios e o DF) assegurada e garantida pelo STF para definir políticas públicas no enfrentamento da pandemia do Coronavírus (ADPF 672/DF, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes), não resolve o problema apontado pelo governador do Estado do Espírito Santo. A solução virá do STF. Aguardemos a decisão final.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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