Segundo magistrado de Colatina, afastamento é necessário para resguardar vida da mãe e do bebê durante pandemia da covid-19

Uma empresa de conservação e limpeza de Colatina, Norte do Espírito Santo, terá que manter uma auxiliar de serviços gerais grávida afastada de suas atividades presenciais, sem prejuízo do salário e demais benefícios, conforme decisão liminar do juiz Itamar Pessi, titular da Vara do Trabalho daquele município.

Em sua decisão, o magistrado cita a recém editada Lei nº 14.151/2021, que outorga às trabalhadoras grávidas o direito ao afastamento do trabalho presencial, a fim de evitar contágio pelo vírus causador da Covid-19.

Segundo laudo médico anexado ao processo, trata-se de gravidez de alto risco devido a diabetes melittus gestacional, “circunstância que, com maior razão ainda, a inclui no grupo de risco de agravamento de eventual infecção pela Covid-19, de modo que sua permanência no local de trabalho acarreta o aumento do risco de contágio pelo vírus Sars-Cov-2, seja durante o trajeto de ida e volta ao trabalho, seja em razão de contato com pessoas eventualmente contaminadas no local de trabalho”.

O magistrado determinou, ainda, que a empresa adote providências necessárias para, no prazo de até dois dias contados a partir da notificação, promova o afastamento da empregada do trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, assim permanecendo enquanto perdurarem seu estado de gravidez e o estado de calamidade pública decorrente da pandemia.

Durante o afastamento, a trabalhadora deve permanecer à disposição da empresa para realização de atividades laborais em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

O juiz fixou multa diária de R$ 300, em caso de descumprimento, revertida em favor da reclamante e limitada ao máximo de R$ 20 mil.

Uma semana atrás, outra decisão liminar da Justiça do Trabalho determinou o afastamento de uma grávida das atividades como porteira de um condomínio em Vitória. A juíza Germana de Morelo, substituta da 13ª VT da capital, enfatizou, em sua decisão, que a Lei n. 14.151 não impõe qualquer restrição ao estabelecimento do trabalho remoto para gestantes: todas têm direito, independentemente de estar imunizada ou exercer função compatível à modalidade remota.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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