O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar beneficio assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, para um homem de 35 anos, morador de Flores da Cunha (RS). A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma na última semana (29/11). O colegiado entendeu que o homem preencheu os requisitos legais para receber o benefício, pois ele é pessoa com deficiência intelectual e não possui renda familiar capaz de prover o seu sustento.
A ação foi ajuizada em setembro de 2017. O advogado alegou que o autor é pessoa com deficiência, que necessita de auxílio para realização das atividades da vida diária. Foi argumentando que ele reside com os pais e não possui recursos financeiros para a própria subsistência, tendo direito a receber o beneficio assistencial.
Na via administrativa, o pedido foi indeferido pelo INSS com a justificativa de que o autor não preencheu os requisitos legais já que a renda familiar per capita dele seria superior a um quarto de salário mínimo.
Em novembro de 2021, a Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha condenou o INSS a conceder o benefício, com o pagamento das parcelas devido desde a data do requerimento administrativo em junho de 2016.
O juiz responsável pelo caso em primeira instância considerou que o autor e sua família enfrentam situação de risco social, pois a renda familiar não seria suficiente para garantir o mínimo necessário para a sobrevivência do homem e dos pais.
O INSS recorreu ao tribunal requisitando a reforma da sentença. A autarquia argumentou que “deveria ser observado o critério de renda familiar per capita não superior a um quarto de salário mínimo”.
A 5ª Turma negou o recurso. Segundo o relator, juiz convocado no TRF4 Alexandre Gonçalves Lippel, “o Estudo Social realizado na residência da parte autora atesta que a única fonte de renda do núcleo familiar (excluindo-se o benefício ora pleiteado) é o benefício assistencial de um salário mínimo pago ao pai idoso da parte autora. Tal benefício, porém, não deve ser computado no cálculo da renda per capita conforme a jurisprudência das Cortes Superiores”.
O magistrado concluiu em seu voto que “assim, tem-se que a renda per capita, para fins de concessão de benefício assistencial, é de zero reais. Entendo, portanto, presentes os requisitos para concessão do benefício assistencial à parte autora, devendo ser negado provimento à apelação do INSS e mantida hígida a sentença que concedeu o benefício”.
Fonte: TRF 4ª Região