O crime de injúria se dá na sua forma qualificada pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, nos termos do artigo 140, §3º, do Código Penal.

Esse entendimento foi usado pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para manter a condenação de um homem por injúria racial contra uma funcionária pública, professora de Educação Física. Ele foi condenado a um ano e quatro meses de serviços à comunidade e prestação pecuniária em favor da vítima.

De acordo com a denúncia, o caso ocorreu durante uma partida de vôlei em que o acusado estava na arquibancada torcendo para o time adversário do filho da vítima, enquanto ela atuava como apontadora do placar. Em determinado momento, o réu, na presença de diversas pessoas, passou a ofender a mulher, chamando-a de “macaca” e dizendo “que era para ficar tranquila que logo a prefeitura a dispensaria”.

Segundo o desembargador Grassi Neto, relator da apelação, as provas apresentadas, incluindo depoimento da vítima e de testemunhas, são suficientes para a condenação do réu por injuria racial. Para ele, restaram comprovadas as qualificadoras referentes aos elementos de raça e cor, bem como as causas de aumento de pena dos incisos II e III, do artigo 141 do CP.

“O artigo 140, § 3º, do CP, busca proteger a honra subjetiva de determinadas pessoas, “restando evidente o dolo diante do conteúdo discriminatório das ofensas com referência a elementos envolvendo a pessoa da vítima, portanto adequando-se ao tipo penal qualificado, previsto no seu § 3º, c.c. o artigo 141, II (contra funcionário público, em razão de suas funções) e III (na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria), ambos do CP”, completou. A decisão foi unânime.

 

Fonte: Wagner Advogados Associado

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