A imunidade tributária sobre aposentadorias e pensões, concedida a portadores de doenças incapacitantes, não ocorre de forma automática, sendo necessária a edição de lei que regulamente a isenção.

O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal. A corte entendeu, em julgamento virtual encerrado no último dia 26, que a isenção prevista no artigo 40, parágrafo 21, da Constituição Federal, não tem aplicação automática.

Venceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo. Ele foi seguido por Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski. Somente o ministro Marco Aurélio divergiu.

O recurso, que teve repercussão geral reconhecida, apreciou se a isenção da contribuição previdenciária é autoaplicável, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ou se é necessária lei federal, estadual ou municipal regulando quais doenças incapacitantes geram a desoneração. Barroso votou pela segunda opção.

“A meu ver, não restam dúvidas, ao analisar o parágrafo 21, do artigo 40, da Constituição, que a sua eficácia plena dependia da edição da lei específica definindo quais são as doenças incapacitantes, cujos portadores não estarão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores inferiores ao dobro do teto do RGPS [Regime Geral da Previdência Social]”, disse o relator.

A corte modulou os efeitos da decisão, determinando que portadores de doenças incapacitantes que deixaram de pagar as contribuições não devem restituí-las.

Por fim, o Supremo fixou a seguinte tese:

“O artigo 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”.

O trecho foi revogado pela Emenda Constitucional 103/2019. Isso, segundo Barroso, não fez com que o caso tenha perdido objeto. “Se trata de controle difuso de constitucionalidade, em que não há perda de objeto em caso de revogação da norma”, pontuou.

Divergência

O ministro Marco Aurélio votou em sentido oposto, entendendo que a isenção prevista na Constituição Federal é autoaplicável, não dependendo de qualquer lei regulamentadora.

“O que nos vem da Constituição Federal? Normas de imunidade tributária voltadas a proteger valores políticos, morais, culturais e sociais essenciais, no que não permitido que as unidades federadas tributem certas pessoas, bens, serviços ou situações. Onde se tem regra constitucional de imunidade, não poderá haver exercício da competência tributária, e isso ante uma seleção de motivos fundamentais”, disse.

Ele também pontuou que a isenção não pode deixar de valer apenas porque houve inércia do legislativo e que a inoperância do texto constitucional deve ser combatida.

“Não é admissível transformar a Carta da República em um ‘sino sem badalo’, sob pena de ter-se o prejuízo à força normativa do que nela se contém e a perda de legitimidade do Judiciário. Há de buscar-se a concretude, a eficácia maior dos ditames constitucionais. O dispositivo, ao prever a imunidade tributária em relação aos proventos de aposentadoria e de pensão até o dobro do teto estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, considerado portador de doença incapacitante, encerra direito autoaplicável”, prosseguiu.

O ministro propôs a fixação da seguinte tese:

“O artigo 40, § 21, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 47/2005, encerra garantia autoaplicável, não dependendo de lei regulamentadora para ser viabilizada”.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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