As causas que possuem instrução processual complexa, com a realização de perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais (JEF). Esse foi o entendimento da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar um conflito de competência entre os Juízes Federais da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJ/DF) e da 26ª Vara do (JEF) em processo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência de que trata a Lei Complementar 142/2013.

De acordo com os autos, o processo foi ajuizado originariamente junto ao JEF da 26ª Vara/DF, que se declarou incompetente para apreciar e julgar a matéria, em razão da necessidade de realização de perícia, para a concessão do beneficio ao autor, fato que seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais. Já o Juízo da 7ª Vara Federal suscitou o conflito de competência, ao argumento de ser o valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar a questão, destacou ser orientação já consolidada pelo TRF1 que as causas com instruções complexas, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, “não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/95)”.

Para o magistrado, no caso em discussão, é indispensável à realização de perícia médica, para assim obedecer a determinados critérios e parâmetros constantes de portarias Interministeriais que exigem aferição de contexto médico e funcional para a identificação e classificação dos graus de deficiência, bem como a extensão da limitação mental, sensorial e física. Sendo assim, afirmou João Luiz, “a perícia médica exigida tem grau de complexidade que refoge à praxe dos Juizados Especiais”.

Diante disso, o Colegiado acompanhou o voto do relator e declarou a competência do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal para julgar o feito.

Processo relacionado: 1000 684-39.2020.4.01.0000.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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