Os juros moratórios devem incidir até a data da expedição do precatório, não devendo ser computados no interregno entre a data da sua expedição e 31 de dezembro do ano seguinte ao da inclusão na lei orçamentária anual.
Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, cassou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinou, na atualização dos precatórios, a incidência de juros moratórios entre a data da expedição da requisição e a data de 1º de julho do exercício anterior ao do vencimento.
Na reclamação ajuizada pelo município de Porto Alegre, a Procuradoria-Geral do Município alegou que a decisão atacada “exorbita por completo o entendimento da Suprema Corte, fazendo incidir juros moratórios em período que não há mora, conforme remansoso entendimento jurisprudencial”.
Segundo o relator, Dias Toffoli, no julgamento do RE 591.085 — oportunidade em que proposta a edição da Súmula Vinculante 17 —, o STF decidiu que somente se descumprido o prazo constitucional previsto para o pagamento dos precatórios (“período de graça”), qual seja, até o final do exercício seguinte, poderia incidir mora.
“Desse modo, em havendo o pagamento integral dentro do período de graça (precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, com o pagamento realizado até o final do exercício seguinte), não há que se falar em inadimplemento do ente público, razão pela qual não cabe imposição de juros de mora”, reforçou o magistrado.
No caso concreto, o TJ-RS compreendeu ser devida a incidência de juros de mora sobre os precatórios desde a sua expedição até o dia 1º de julho do ano anterior ao da inscrição orçamentária. Ao assim proceder, contrariou o enunciado da Súmula Vinculante 17 e autoridade do decidido pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
De acordo com estimativa da equipe de Análise de Cálculos Judiciais da Procuradoria porto-alegrense, a economia para os cofres públicos do município deve girar em torno de 1,8% do estoque de precatórios, que hoje está em mais de R$ 300 milhões. Somente nos 15 precatórios de maior valor da capital gaúcha e analisados entre 2020 e 2021, a economia varia entre pouco menos de 1% até 9%. “A economia nos desembolsos é grande quando projetada no atual estoque de precatórios e inestimável nos precatórios futuros”, explicou o coordenador da equipe, Charles Dall’agnol.
“Essa é uma decisão com grande repercussão para estados e municípios. O entendimento do Supremo é claro quanto à incidência dos juros sobre precatórios. A matéria é tratada em súmula e ganhou repercussão geral com os Temas 147 e 96. Os valores que seriam pagos indevidamente podem ser aplicados em políticas públicas importantes para a população”, defendeu o procurador municipal Eduardo Tedesco.
Processo relacionado: RCL 30.166
Fonte: Consultor Jurídico