Devido à ampla cadeia normativa constitucional e infraconstitucional protetiva dos direitos do menor, a 55ª Vara do Trabalho de São Paulo autorizou a diminuição da jornada de trabalho de uma enfermeira em 50%, sem desconto no salário, nem exigência de compensação de carga horária, para que ela possa cuidar de seu filho diagnosticado com transtorno do espectro autista e deficiência intelectual.
A mulher trabalha para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe). Ela pediu a diminuição do tempo de trabalho de 30 para 15 horas semanais, com a intenção de acompanhar os tratamentos médicos da criança.
O relatório médico aponta amplo grau de restrição intelectual cognitiva da criança, com graves dificuldades em diversas habilidades, prejuízos na interação social e problemas de regulação emocional, além de episódios frequentes de autoagressão e agressividade com suas cuidadoras. Conforme o mesmo documento, o menor precisa de apoio constante e irrestrito para atividades diárias e frequência em terapias.
O Iamspe alegou falta de previsão legal para a diminuição da carga horária sem redução salarial e sugeriu a possibilidade de afastamento, como previsto em lei estadual.
O juiz Leonardo Grizagoridis da Silva, porém, lembrou que a Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) conferem relevância especial à proteção da criança e de seu núcleo familiar
Já normas como o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei da Reforma Psiquiátrica e a Lei da Política Nacional de Proteção da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista protegem os direitos das pessoas com deficiência e garantem a elas o melhor tratamento de saúde.
Por fim, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo — promulgada no Brasil pelo Decreto 6.949/2009, que tem natureza jurídica de norma constitucional — estabelece a necessidade de adaptação razoável para assegurar a igualdade de oportunidade das pessoas com deficiência com o restante da população e ressalta a atenção primordial aos interesses das crianças com deficiência.
O magistrado ainda explicou que a redução da carga horária não impede eventual licença prevista na legislação estadual, caso seja necessária. Porém, a medida seria insuficiente para atender às necessidades do filho da autora, pois “o limite temporal e a redução remuneratória previstos em tal licença impedem a sua ampla utilização como instrumento de efetivação dos direitos da criança portadora de deficiência”.
Fonte: Consultor Jurídico