Acolhendo pedido de tutela de urgência feito pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento em Ação Civil Coletiva, a juíza Audrey Choucair Vaz, em exercício na 16ª Vara do Trabalho de Brasília, suspendeu o retorno ao trabalho presencial em unidades da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), previsto para o último dia 3 de janeiro. Para a magistrada, na situação de emergência sanitária vivida atualmente por conta da pandemia de covid-19, não é razoável a manutenção de trabalho presencial quando este pode ser substituído pelo regime de teletrabalho ou de revezamento.

Na ação, o sindicato diz que mesmo com a taxa de ocupação das UTIs na rede pública do Distrito Federal no percentual de 97,65% e diante de 148 empregados em determinadas unidades da empresa atualmente acometidos pela covid-19, a Embrapa decidiu pelo retorno dos empregados ao trabalho presencial, a partir do dia 03 de janeiro deste ano.

Explosão de casos

Na decisão, a magistrada lembra ser fato notório que hoje há, literalmente, uma explosão de casos de covid-19 no território brasileiro. Segundo ela, o consórcio de veículos de imprensa formado no Brasil apurou que em 31 de janeiro de 2022 a média de mortes foi de 565 por dia, a maior desde 18 de setembro de 2021, indicando aumento de 205% em relação ao mesmo dado, duas semanas atrás. No DF, prossegue a juíza, a situação não é diferente.

Direito à saúde

O direito à saúde, previsto no artigo 6º, é um direito erigido pela Constituição Federal de 1988 a direito fundamental, devendo ser protegido e garantido a todos da sociedade. Ainda de acordo com a Constituição, os artigos 200 (inciso VIII) e 225 (caput) apontam que é dever de todos, notadamente do empregador, a preservação de um meio ambiente sadio e seguro, aí se incluindo o meio ambiente do trabalho. “Observadas essas obrigações impostas ao empregador, não se revela razoável, com a devida vênia, a manutenção de atividades profissionais presenciais quando podem ser exercidas, sem prejuízo, em regime de teletrabalho ou mesmo em regime de revezamento”, frisa a magistrada.

Urgência sanitária

De acordo com a juíza, não se pode esquecer que estamos em uma situação de urgência sanitária, em que o convívio dos trabalhadores confinados em salas de trabalho, geralmente fechadas e com ar condicionado, e por horas seguidas, é fator relevante para o aumento do risco de contágio pela covid-19. Além disso, os trabalhadores em regime presencial têm que se deslocar para o trabalho, utilizando muitas vezes transporte público, no qual tem sido impossível a manutenção do distanciamento recomendável pelas autoridades sanitárias.

Por fim, a magistrada salienta que as autoridades sanitárias concordam que a variante ômicron do coronavírus tem potencial de transmissibilidade muito maior que das demais variantes, ainda que aparentemente seja menos letal.

Com esses argumentos, e por considerar que ser manifesto o receio de dano de difícil reparação tendo em vista a urgência da demanda, não sendo prudente aguardar o provimento jurisdicional definitivo, a juíza concedeu a tutela de urgência para determinar que a Embrapa suspenda, imediatamente e por um período de dois meses, as atividades presenciais de seus empregados lotados nas unidades Emprapa Sede, Emprapa Agroenergia – Centro Nacional de Pesquisa Agropecuária de Agroenergia e Emprapa Café – Centro Nacional de Pesquisa do Café, e adote o regime de teletrabalho para os trabalhadores. Nas atividades em que não for possível, a empresa deve adotar o regime de revezamento.

Processo relacionado: 0000058-82.2022.5.10.0016

Fonte: TRT 10ª Região

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