A Câmara de Vereadores não pode editar lei que regulamente o regime jurídico dos servidores públicos municipais, por se tratar de matéria de competência privativa do chefe do Poder Executivo.

O entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma lei de Pilar do Sul, de autoria parlamentar, que autorizava a prefeitura a repassar a três categorias de servidores os incentivos financeiros adicionais oriundos de verbas federais e estaduais.

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo prefeito da cidade, alegando serem de iniciativa do chefe do Executivo as leis que dispõem sobre o aumento de remuneração dos servidores, e também que a norma geraria despesas não previstas em orçamento, em afronta à Constituição estadual.

De acordo com o relator da ADI, desembargador Moacir Peres, a lei de Pilar do Sul, ao dispor sobre remuneração, acabou por regulamentar o regime jurídico dos servidores públicos municipais, o que não é de competência da Câmara de Vereadores.

“O legislador municipal editou lei em situação que deveria ter sido definida diretamente pelo chefe do Poder Executivo, ofendendo, dessa forma, o princípio da separação dos poderes. Destarte, a lei impugnada padece de vício de iniciativa legislativa, por ofensa aos artigos 5º, caput, e 24, §2º, 2, da Constituição Estadual”, afirmou o magistrado.

Peres fez uma ressalva de que, em observância ao princípio da segurança jurídica, os valores percebidos de boa-fé pelos servidores não deverão ser devolvidos, visto que possuem natureza alimentar. A decisão se deu por unanimidade.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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