O surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não dá direito à nomeação automática dos candidatos aprovados. A exceção é quando o poder público pretere o aprovado sem qualquer motivo, apesar da necessidade de contratação.
Com base nesse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento a uma reclamação contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que negou mandado de segurança com pedido de nomeação para o cargo de procurador jurídico do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro (SP).
O autor da ação — Lucas Reis Rodrigues — foi aprovado em primeiro lugar em concurso público promovido pela autarquia municipal e homologado em 30 de novembro de 2018. Ele sustenta que foi preterido arbitrariamente, uma vez que existem duas vagas disponíveis para profissional de carreira para o cargo, mas que o governo municipal insiste em manter na função uma procuradora comissionada. O reclamante alega que a decisão do TJ-SP viola entendimento do STF no RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral).
No recurso, o ministro apontou que ao nomear profissionais de modo comissionado, o governo municipal demonstra que há necessidade de pessoal para o exercício das funções inerentes ao cargo público para o qual foi realizado o concurso público, e que existe a disponibilidade financeira para tanto.
Diante disso, o ministro concluiu que os limites da discricionariedade da administração pública foram extrapolados, ficando caracterizada a violação da decisão tomada pelo STF, e determinou a nomeação do servidor concursado.
Processo relacionado: RCL 44.965.
Fonte: Wagner Advogados Associados