A Constituição Federal não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de férias, o que também inclui os servidores públicos. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal. Para a maioria da corte, a licença saúde por mais de 60 dias não impede que os funcionários tirem férias normalmente.
O julgamento virtual sobre o tema, que teve repercussão geral reconhecida, começou no último dia 12. A maior parte da Corte acompanhou o ministro Luiz Edson Fachin, relator do processo, garantindo a manutenção das férias. Alexandre de Moraes abriu divergência, mas até o momento foi seguido apenas por Nunes Marques.
A apreciação, no entanto, acabou suspensa depois de Gilmar Mendes pedir vista. Assim, embora já exista maioria, a tese ainda não tem validade.
O caso concreto envolve uma lei municipal de Betim, em Minas Gerais, segundo a qual ficam prejudicadas as férias dos servidores que tiraram licença por mais de dois meses, mesmo que para fazer tratamento médico.
Para o ministro Fachin, como a Constituição não prevê nenhuma restrição ao direito de férias, leis infraconstitucionais também não podem limitar essa garantia. Ele também pontuou que tratamentos não podem ser confundidos com descanso remunerado.
“Ressalta-se a natureza jurídica da licença para tratamento de saúde, que não confunde com qualquer outra espécie de licença voluntária do servidor. Aqui se trata de período destinado ao restabelecimento das plenas condições físicas e mentais do servidor, assegurando-lhes o respeito à saúde, o que não pode ser confundido com pretensão a descanso remunerado, razão pela qual não há que se falar em perda do direito de férias”, disse o relator.
“Portanto”, prossegue o voto, ” lei municipal que estabelece como limitação ao direito de férias a perda do próprio direito fundamental ao servidor que gozar, no seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica, implica em indevida restrição, que não consta nem se infere da norma constitucional”.
Com isso em vista, Fachin propôs a fixação da seguinte tese:
“No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no artigo 7º, XVII da Constituição Federal de 1988”.
Seguiram o relator os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux. Resta ainda o voto de Ricardo Lewandowski.
Divergência
Ao abrir divergência, o ministro Alexandre de Moraes pontuou que, ainda que não exista previsão na Constituição, pode, sim, haver restrição ao direito de férias. Isso porque a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 133, II, traz uma disposição parecida com a prevista na lei de Betim.
De acordo com o dispositivo citado por Alexandre, “não terá direito a férias o empregado que desfrutar de licença remunerada superior a 30 dias, no curso do período aquisitivo”.
Assim, diz o ministro, “reconhecer a invalidade da disposição [restrição às férias] unicamente para agente estatal representaria um injustificado privilégio, considerando que inexiste norma constitucional conferindo tutela diferenciada para as férias dos funcionários públicos”.
Ainda segundo ele, “embora a Constituição Federal assegure o gozo de férias anuais aos servidores públicos, não se trata de direito absoluto, podendo ser objeto de restrição em determinados casos — como, por exemplo, na hipótese de ausência ao trabalho em virtude de licença médica superior a 60 dias, desde que haja previsão legal”.
Com isso, foi proposta por Alexandre a fixação da seguinte tese:
“O gozo de férias não configura direito absoluto e intangível dos servidores públicos, de forma que o município, com amparo em sua autonomia para legislar sobre questões de interesse local, pode limitar o direito aos servidores que não comparecerem ao trabalho por razões de licença médica por tempo superior a 60 dias, durante o período aquisitivo”.
Processo relacionado: RE 593.448.
Fonte: Wagner Advogados Associados