Segundo a ministra Rosa Weber, não foi observada a suspensão, pelo STF, da eficácia de emendas à Constituição estadual que estabeleciam limites de gastos aos Poderes estaduais.
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar na Reclamação (RCL) 47406 para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que determinou ao estado a progressão na carreira de servidores. Para a ministra, a decisão da corte estadual afronta o entendimento do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6129, em que a Corte suspendeu a eficácia de emendas à Constituição do Estado de Goiás (ECs 54 e 55) que estabeleceram limites de gastos correntes aos Poderes estaduais e aos órgãos governamentais autônomos até 31/12/2026.
A decisão do Tribunal estadual foi proferida em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Técnicos Governamentais de Goiás (Astego). A determinação foi de que o estado realizasse a progressão dos servidores substituídos que preencherem os requisitos temporais para tanto e pagasse as diferenças remuneratórias.
Para o Estado de Goiás, o TJ-GO entendeu, de forma equivocada, a decisão do Supremo na ADI 6129. Segundo o executivo estadual, a decisão não abrangeu os incisos I e II do artigo 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás, na redação dada pelas ECs estaduais 54 e 55/2017, que vedam a majoração de despesa com pessoal pelo prazo de três anos e, por conseguinte, a possibilidade de concessão de progressão funcional no período.
Plausibilidade do pedido
Ao conceder a liminar, a ministra afirmou que o artigo 46 do ADCT do Estado de Goiás não teve a eficácia suspensa no julgamento da medida cautelar na ADI 6129. As normas examinadas pelo Supremo foram dispositivos que estabeleciam percentuais mínimos de aplicação de recursos em saúde e educação diversos dos previstos na Constituição Federal.
Assim, para a ministra Rosa Weber, há plausibilidade jurídica no pedido. Justificado e, ainda, o perigo da demora, diante da possibilidade de aumento imediato do gasto com pessoal decorrente das progressões funcionais.
Processo relacionado: Rcl 47406.
Fonte: Wagner Advogados Associados