Entenda o julgamento do Tema nº 1157 no STF.

Em 25 de março, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento de recurso que tratava sobre a possibilidade de concessão de vantagens funcionais devidas aos servidores públicos do Estado do Acre (no caso, reenquadramento) a um servidor admitido pelo Estado em 1986 sem concurso público.

A tese firmada foi no sentido de que é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, pois essa forma de ingresso no serviço público é inconstitucional. Segundo o STF, o entendimento se aplica independentemente de o servidor estar há mais de cinco anos no cargo quando promulgada a Constituição.

Por se tratar de situação específica, a decisão não afeta diretamente os servidores públicos federais ou os processos nos quais pleiteiam direitos funcionais.

Observa-se que, em casos semelhantes, nos quais o STF julgou inconstitucional o ingresso de servidores sem concurso público, foi ressalvado que aqueles já aposentados ou que cumpriram os requisitos para se aposentar até a data da decisão não teriam seu direito de aposentadoria afetado. No processo relativo ao Tema n. 1157, não ocorreu essa ressalva porque se tratava de ação que discutia direito de servidor ainda na ativa.

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Fonte: Wagner Advogados

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