
04 de julho, 2023
Pesquisas mostram que permitir ou ser conivente com essa incidência afeta produtividade e qualidade do trabalho
Deborah Bizarria
Economista pela UFPE, estudou economia comportamental na Warwick University (Reino Unido); evangélica e coordenadora de Políticas Públicas do Livres
Laura Machado
Professora no Insper e ex-secretária de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo
Ao contrário do que muitos podem imaginar, os danos do assédio moral afetam não só os indivíduos que o sofrem, mas também impõem altos custos para as empresas e para a sociedade.
Para estimar os custos do assédio moral no ambiente de trabalho, Roger Kline e Duncan Lewis utilizaram dados de pesquisas com funcionários do NHS (o sistema de saúde público da Inglaterra), relatórios oficiais e estudos anteriores. Eles estimaram conservadoramente que o assédio custa aos contribuintes £2.281 bilhões por ano (R$ 13,8 bilhões), somente referente ao que acontece no NHS.
A pesquisa de Leah P. Hollis sobre o surto do assédio nas universidades americanas também vai na mesma direção. O estudo revela que 62% dos administradores de departamentos haviam vivenciado ou testemunhado casos no local de trabalho nos 18 meses anteriores ao estudo.
O assédio moral estava relacionado a um menor engajamento no trabalho e a uma maior intenção de deixar o emprego. Os pesquisadores estimaram que o seu custo na educação superior americana era de US$ 11,9 bilhões (R$ 57 bilhões), somando todos grandes centros, considerando os custos de recrutamento, treinamento e a perda de produtividade associada à rotatividade dos funcionários.
Na intenção de reduzir esses casos, foi promulgada a Lei 14.457, em vigência desde março deste ano, que traz marcos importantes para o combate ao assédio nas empresas. A lei atua para que as empresas não naturalizem comportamentos e condutas prejudiciais, que geram prejuízos individuais e coletivos: para as vítimas, suas famílias e para a produtividade da empresa.
De acordo com o novo marco, as seguintes medidas devem ser adotadas pelas instituições:
1. Inclusão de regras de conduta a respeito do assédio nas normas internas da empresa, com ampla divulgação aos colaboradores
2. Fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos, garantindo o anonimato do denunciante
3. Realização de ações de capacitação e orientação dos funcionários de todos os níveis hierárquicos da empresa.
A não adequação das empresas implicará em penalidades aplicadas pelo Ministério do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho já tem uma cartilha usada como referência para todas as ações e disponível na internet.
A lei foi amplamente comemorada entre os defensores de um ambiente de trabalho mais seguro, em especial pelas mulheres. Mas será que são as únicas a comemorar?
Fonte: Wagner Advogados Associados