A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não é possível a fixação da competência de um juízo para a interposição de ação de execução de sentença em ação coletiva. Ou seja, a pessoa beneficiada com a decisão pode cobrar o que lhe é devido em um juízo diferente daquele que proferiu a sentença.

No caso, o município de São José dos Milagres, no Piauí, interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida em cumprimento de sentença pela 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que se declarou incompetente para analisar e julgar o pedido. O foro declinou a competência em favor da 19ª Vara Cível Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, onde tramitou a ação coletiva.

Em seu recurso, o município alegou que a sentença contraria o artigo 109 da Constituição Federal que determina que as causas contra a União podem ser propostas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, onde houver ocorrido o fato que deu origem à demanda, ou, ainda, no Distrito Federal. Além disso, são nesse sentido as decisões do TRF1.

O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, destacou no seu voto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) “possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial”.

Essa competência, concluiu o magistrado, é relativa. Por isso, existe a possibilidade de escolha entre foros competentes.

O Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator.

Processo relacionado: 1040608-57.2020.4.01.0000

Fonte:  Wagner Advogados

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