Por entender que já havia manifestação anterior sobre o tema, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal rejeitou, por unanimidade, uma ação que questionava a aposentadoria compulsória do servidor público policial aos 65 anos.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi impetrada por entidade representativa de delegados de polícia, contra dispositivo da Lei Complementar 144/2014, que prevê a aposentadoria compulsória do servidor público policial aos 65 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.

“O próprio texto constitucional reconheceu a situação particular dos agentes de segurança pública, permitindo que lei complementar atribuísse regras especiais de aposentadoria, conforme a última redação dada ao art. 40 da Constituição Federal de 1988”, diz o ministro Gilmar Mendes, relator da matéria. A decisão foi tomada em julgamento encerrado na última sexta-feira (27/8).

Sob o ponto de vista formal, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) alegou que a lei foi de iniciativa do Poder Legislativo (Projeto de Lei do Senado 149/01), usurpando competência do presidente da República de legislar sobre a matéria, o que violaria o princípio da separação dos Poderes.

Quanto à inconstitucionalidade material, a Adepol/Brasil sustentou que a nova redação dada ao artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 20/98, que prevê aposentadoria compulsória aos 70 anos no serviço público, alcança os policiais, não sendo possível qualquer discriminação aos delegados de polícia e aos demais servidores policiais.

“Sendo assim, o que justifica o tratamento diferenciado e discriminatório, na espécie, aos delegados de polícia e demais servidores policiais? O caput do artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição, prevê, expressamente, que esse tipo de aposentadoria é aplicável aos 70 anos ‘aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas as suas autarquias e fundações’”, questiona a Adepol/Brasil.

Ao pedir liminar para suspender a eficácia da lei, a associação ainda diz que aposentar compulsoriamente “servidores policiais que continuam com a plena capacidade laborativa e exercem com dignidade seus cargos tão somente em razão da idade” constitui verdadeira contradição, diante da garantia constitucional da isonomia (artigo 5º, inciso I) e do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV).

Sem inconstitucionalidade

O ministro Gilmar Mendes, no entanto, afastou uma suposta inconstitucionalidade da lei. “Registro que a inconstitucionalidade material da norma, por suposta violação à isonomia, à dignidade humana e à igualdade ao diferenciara idade dos servidores policiais para fins de aposentadoria, já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal”, diz ele em seu voto.

Além disso, registra que a lei impugnada pela Adepol não invadiu campo reservado à iniciativa privativa do Presidente da República, na medida em que não teve como propósito dispor unicamente sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, mas de toda a categoria de servidores policiais de todos os entes federativos.

De acordo com a Procuradoria-Geral da República (PGR), a legislação contém regras gerais, de caráter nacional, aplicáveis a toda a categoria de servidores policiais, tanto na esfera federal quanto na estadual e no Distrito Federal.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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