A responsabilidade subjetiva do Estado corresponde à ideia conhecida entre os franceses como faute du service, que é quando um serviço não funciona, funciona mal ou atrasado.
Assim entendeu a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação do Estado de São Paulo a indenizar uma professora agredida por uma aluna dentro de uma escola estadual em Rio Claro. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 20 mil.
Consta dos autos que, após um incidente levado à direção da escola, a aluna passou a ofender verbalmente a professora, inclusive com ameaças de agressão física. O fato gerou um boletim de ocorrência e a jovem foi suspensa. Ainda assim, nesse período, ela aparecia no colégio, com ameaças e deboche, além de fazer comentários depreciativos sobre a profissional para outros alunos.
Bastante abalada, ela tirou licença médica. No ano seguinte, a aluna estava na sala de aula da professora e voltou a proferir xingamentos. Mas, dessa vez, houve agressão física, o que levou a professora a registrar um novo boletim de ocorrência, além de ajuizar a ação indenizatória contra o Estado, alegando omissão dos coordenadores da escola, que não tomaram medidas efetivas para evitar a violência.
Para o relator do recurso, desembargador Moreira de Carvalho, as provas realmente demonstraram a omissão da direção do colégio. “Conclui-se, então, dos fatos expostos, que o comportamento da aluna jamais poderia ter sido condescendido pelos coordenadores da escola, pois tal omissão fortaleceu os embates em face da professora e os consequentes danos por ela sofridos”, afirmou.
De acordo com o magistrado, para a configuração da falha do serviço, deve haver a demonstração da ocorrência do dano, nexo de causalidade entre este e o comportamento omissivo da administração, o que se verificou na hipótese dos autos.
“Assim, não há como afastar o nexo de causalidade entre a omissão do ente público e o evento danoso, vez que as provas documentais carreadas aos autos apontam a negligência dos agentes estatais, gerando o dever de indenizar”, concluiu. O relator apenas reduziu a indenização, de R$ 30 mil para R$ 20 mil. A decisão foi por unanimidade.
Fonte: Consultor Jurídico